TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. No Juízo de Instância Criminal de Águeda, comarca do Baixo Vouga, foram julgados os cidadãos A. e B. acusados da prática de crime de pesca ilegal previsto e punido pelo artigo 34.º do Regulamento da Lei n.º 2 097, de 6 de junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962. Na sentença, proferida em 11 de abril de 2011, foram desaplicados dois grupos de normas, com fundamento em inconstitucionalidade: a do artigo 67.º do citado Regulamento enquanto impõe a agravação da pena dos crimes previstos no seu artigo 65.º quando praticados de noite; e este artigo 65.º quando, por força do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual artigo 41.º, n.º 1), determina que a pena aplicável ao crime é uma pena fixa de um mês de prisão. Diz-se na sentença, na parte aqui relevante, o seguinte: «[...] V – Da medida das penas Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a apli- cação das sanções penais tem por escopo a prevenção geral positiva de integração, que consiste na reafirmação contrafáctica da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas, ou, numa enunciação menos normativista, na necessidade de proteção dos bens jurídicos; bem como a prevenção especial positiva ou de reinte- gração do arguido na sociedade. O quantum da pena é fixado em função da suscetibilidade de ressocialização do agente do crime e do grau de exigência da tarefa de integração social, dentro de um limite mínimo de proteção dos bens jurídicos e um ponto ótimo a partir do qual a pena se mostra excessiva por coartar desproporcionadamente os direitos fundamentais, tendo sempre como limite inultrapassável a culpa. No caso sub iudice , os factos apresentam um grau de gravidade já elevado, sendo o desvalor da conduta reve- lado, além do mais, por ter sido capturada mais do que uma lampreia e todo o equipamento e grau de planeamento revelados. A culpa de cada arguido é elevada, na forma de dolo direto. A favor de cada arguido milita ainda a ausência de antecedentes criminais, assim como estarem social e fami- liarmente integrados. Chegados a este ponto, desde já importa esclarecer entender este Tribunal não ser de aplicar, por inconstitucio- nal, a agravação prevista no artigo 67.º do Regulamento aos crimes previstos no seu artigo 65.º quando praticados, além do mais, de noite, como sucede no caso dos autos. Isto, na medida em que determina a aplicação das penas de multa e de prisão pelo seu máximo, e, como tal, uma sanção fixa, violando os princípios da culpa enquanto fundamento e limite da pena, da igualdade, que reclama que se dê tratamento igual a situações basicamente idênticas, da necessidade e da proporcionalidade, que postulam que a gravidade das sanções deve ser proporcional à gravidade das infrações (artigos 1.º, 13.º, 18.º e 25.º da Lei Fundamental). De resto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 124/04, declarou já a inconstitucionalidade desta norma, com força obrigatória geral, ao estatuir a aplicação, como agravação, da pena máxima prevista no seu artigo 64.º para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada, cujos fundamentos encontram plena aplicação ao caso dos autos. No que se refere às molduras penais previstas no artigo 65.º do Regulamento, uma outra questão se constitu- cionalidade se coloca no tocante à determinação dos limites mínimo e máximo da pena de prisão. Isto porque, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro (diploma preambular do Código Penal de 1982), “ficam alterados para os limites mínimo e máximo do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal todas as penas de prisão que tenham duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos. Ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 40.º do Código Penal todas as penas de multa cominadas em leis penais, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores aos limites aí fixados”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=