TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

237 acórdão n.º 80/12 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 124/04, declarou com força obrigatória geral, a inconsti- tucionalidade da norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962 – enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64.º para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada –, por não prever pena variável, ajustada a cada caso, violando, desse modo, os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade; ora, a norma agora em causa também impõe a aplicação de uma pena fixa (o “máximo da pena”), pelo que também no presente caso se ve- rificam os elementos que, na norma declarada inconstitucional, determinaram tal juízo. II – No Acórdão n.º 22/03, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, “enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º”; ora, o crime previsto no artigo 65.º do Regulamento ora em causa, punível com pena de 10 a 30 dias de prisão, passaria, por força do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (diploma preambu- lar do Código Penal), conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual artigo 41.º, n.º 1), a ter a duração mínima de um mês, que coincide com o máximo de pena aplicável, convertendo- -se, por isso, numa pena fixa de um mês de prisão, pelo que valem, aqui, as considerações expendidas no Acórdão n.º 22/03 que conduzem ao julgamento de inconstitucionalidade da norma. Julga inconstitucionais a norma do § único do artigo 67.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, na parte que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 65.º para o crime de pesca com utilização de meios proibidos, quando concorre a agravante de os factos serem praticados durante a noite, e a norma do artigo 65.º do aludido Regulamento, quando, por força do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (diploma preambular do Código Penal), conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual artigo 41.º, n.º 1), determina que a pena aplicável ao crime é uma pena fixa de um mês de prisão. Processo: n.º 463/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 80/12 De 9 de fevereiro de 2012

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