TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Portuguesa­Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º-B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cfr. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541 a 544, e I Série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, pp. 3412 e 3466).» Por outro lado, este Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado a não aplicação direta e glo- bal aos processos contraordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido, cfr. o Acórdão n.º 158/92). Também já se salientou, no Acórdão n.º 278/99, que «a menor ressonância ética do ilícito contraorde- nacional subtrai-o às mais “rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal” (…), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório.» No caso presente, contudo, nem sequer é necessário averiguar onde e em que medida o procedimento contraordenacional pode eventualmente divergir do processo penal em matéria de contraditório do arguido, dado que a interpretação normativa aqui em causa é insuscetível de beliscar o princípio do contraditório, mesmo na sua vertente mais exigente. Do que acima ficou dito, resulta com clareza que – na letra da lei e na interpretação que dela foi feita pelo tribunal recorrido – a audiência em causa é a versão oral da audição ou resposta escrita a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º da LdC. Naquela audição oral, podem as arguidas pronunciar-se sobre as mesmas ques- tões e requerer os mesmos meios de prova que estão ao seu alcance na audiência escrita. O que significa que a norma questionada trata precisamente de concretizar e materializar os direitos de audição e defesa que, em processo contraordenacional, são garantidos pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Do principio do contraditório não resulta – nem em processo contraordenacional, nem, acrescente-se, em processo penal – o direito de um arguido presenciar e/ou intervir na apresentação da defesa de um outro arguido, que como vimos, é do que trata a audição oral aqui questionada. Basta pensar que as arguidas, e res- petivos defensores, não têm o direito de assistir à elaboração da audição escrita de uma das coarguidas (cuja natureza, aliás, inviabilizaria essa presença), não sendo, por razões óbvias, admissível regime diverso para a mesma audição, na sua forma oral. É certo que no decurso da referida audição oral, a arguida pode apresentar prova ( v. g. documentos) ou requerer que seja produzida prova (audição de testemunhas, perícia ou outro tipo de prova); mas não há diferença entre os requerimentos de prova (ou a eventual junção de documentos) oferecidos na audição oral e aqueles que podem ser requeridos (ou juntos) numa defesa escrita. Em qualquer caso, trata-se de requerer ou oferecer prova (n. os 1 e 2 do artigo 26.º da LdC) e não de produzir prova, pois esta última carece de decisão da autoridade administrativa, quer admitindo ou rejeitando as diligências de prova requeridas pelas arguidas, quer determinando oficiosamente a realização de diligências complementares de prova, desde que assegurado o respeito pelo princípio do contraditório – cfr. n. os 3 e 4 do artigo 26.º da LdC. E, como sustenta a deci- são recorrida, «relativamente às verdadeiras diligências complementares de prova, sejam as requeridas pelos arguidos, sejam as ordenadas oficiosamente, é que a AdC tem que assegurar o contraditório». As declarações prestadas pelo arguido em audição oral ou o eventual oferecimento de prova que aí tenha lugar em nada prejudicam os direitos dos demais coarguidos, nomeadamente, o seu direito ao contraditório, pois é-lhes garantida a possibilidade de contraditarem esse depoimento e de oferecerem prova (ou requere- rem a sua produção) em contrário. Basta, para tal, que as coarguidas sejam notificadas da cópia do auto de audição oral – o que, diga-se de passagem, foi feito, no caso em apreço. Só o que constar desse auto e seus anexos releva para efeitos proces- suais, podendo por eles os coarguidos tomar conhecimento preciso do conteúdo das declarações prestadas, para sobre estas, querendo, tomar posição, em tutela dos seus interesses. Essa sequência temporalmente dife- renciada, em termos diacrónicos, de contraposição de intervenções no processo corresponde à forma normal

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