TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
233 acórdão n.º 73/12 do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeriam as diligências complementares de prova que considerem convenientes» (artigos 25.º e 26.º, n.º 1, da LdC). Terminada a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode (i) ordenar o arquivamento do processo; (ii) declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência, ordenando as providências necessárias à sua cessação; (iii) aplicar coimas e demais sanções previstas na LdC; e (iv) autorizar um acordo (cfr. artigo 28.º da LdC). Resulta do exposto que, no procedimento contraordenacional regulado na LdC, a fase da instrução visa assegurar os direitos de audiência e defesa da(s) arguida(s) no caso de esta(s) não se conformar(em) com o teor da nota de ilicitude (no mesmo sentido vide Miguel Mendes Pereira, Lei da Concorrência Anotada , Coimbra, 2009, p. 281). Tal como o correspondente artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações posteriores), o n.º 1 do artigo 26.º da LdC concretiza, no âmbito de procedimento contraordenacional por prática restritiva da concorrência, nesta fase de instrução [ou seja, de audição e defesa da(s) arguida(s)], o princípio do contraditório consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP , impondo a notificação às arguidas «para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzida» e, ainda, «para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes». Resulta do n.º 2 do mesmo preceito que a audição por escrito pode ser, a solicitação das arguidas, com- pletada ou substituída por uma audição oral. Infere-se daqui que esta audição desempenha, por outra via (ou por uma via complementar), a mesma função e persegue o mesmo objetivo da sua equivalente audição escrita, ou seja, permitir à(s) arguida(s) exercer(em) os seus direitos de audição e defesa perante a AdC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º Este é o regime da audiência oral que se extrai literalmente das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 26.º da LdC e é também assim que foi entendido e aplicado pela sentença recorrida. Nesta decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa, refere-se que «a audição oral corresponde ao exercício do direito de defesa mediante uma concretização do direito dos arguidos a serem ouvidos», sendo «um meio que o legislador dá às arguidas de substituir ou complementar a sua defesa escrita, ou seja, de apresentar os argumentos que entenderem relativamente à imputação que lhe é feita na nota de ilicitude». O Tribunal acrescenta, ainda, que «tal como sucede com a resposta escrita, juntamente com a resposta oral, pode a arguida juntar ao processo documen- tos, e, nessa medida, apresentar meios de prova». Este o sentido e função da audiência oral aqui em causa. Só a partir deles se poderá dar resposta à questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, pois só tendo-os em conta se poderá avaliar se os direitos constitucionais das coarguidas são infringidos quando se interpreta o n.º 2 do artigo 26.º da LdC no sentido de não permitir a presença das demais arguidas, e respetivos defensores, na audiência oral de uma das coarguidas. P oderá esta interpretação contender com o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição? No Acór- dão n.º 659/06, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre o conteúdo dos direitos de audiência e defesa do arguido em processo contraordenacional, salientando o seguinte: «Com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, labo- ral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros , Constituição
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