TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tanto assim é que o Tribunal Constitucional, para poder pronunciar-se sobre a compatibilidade consti- tucional da interpretação normativa em questão, não poderá ignorar o regime infraconstitucional da referida audiência oral, pois só a partir da precisa caracterização da função procedimental desse regime se poderá confrontar com as normas e princípios constitucionais a não permissão da presença das coarguidas e seus representantes nessa audiência. Nenhum obstáculo existe, por isso, ao conhecimento do objeto do recurso. 8. Constitucionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 2, da LdC O artigo 26.º da Lei da Concorrência (LdC, aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e alterada por último, à data da sentença recorrida, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto), estabelece o seguinte: «Artigo 26.º Instrução do processo 1 - Na notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo precedente, a Autoridade fixa às arguidas um prazo razoável para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeiram as diligências com- plementares de prova que considerem convenientes. 2 - A audição por escrito a que se refere o número anterior pode, a solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, apresentada à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da notificação, ser completada ou substituída por uma audição oral, a realizar na data fixada para o efeito pela Autoridade, a qual não pode, em todo o caso, ter lugar antes do termo do prazo inicialmente fixado para a audição por escrito. 3 - A Autoridade pode recusar a realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou o seu intuito meramente dilatório. 4 - A Autoridade pode ordenar oficiosamente a realização de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se referem os n. os 1 e 2, desde que assegure às arguidas o respeito pelo princípio do contraditório. 5 - Na instrução dos processos a Autoridade acautela o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.» Nos presentes autos, está em causa, como se disse, a interpretação da norma do n.º 2 no sentido de não conferir aos demais arguidos em processo contraordenacional e respetivos defensores o direito a assistir e participar na audiência oral prevista naquela norma. As recorrentes sustentam que esta interpretação normativa viola as garantias de audiência e de defesa e o princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição); o princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição); e o direito do arguido ao patrocínio forense (artigos 20.º, n. os 1 e 2, e 32.º, n.º 3, da CRP). O confronto da interpretação normativa com as citadas normas e princípios constitucionais não pres- cinde de uma prévia compreensão do regime infraconstitucional em causa. O artigo 26.º da LdC regula a fase da instrução do procedimento contraordenacional respeitante às “práticas proibidas” sancionadas na mesma lei. O procedimento contraordenacional aqui previsto é da competência da autoridade administrativa (AdC) e inicia-se com a abertura do inquérito – na sequência de notícia sobre eventuais práticas proibidas –, no qual se promovem as diligências de investigação necessárias à identificação dessas práticas, findando essa fase com a decisão de arquivamento ou com a decisão de dar início à instrução (artigos 24.º e 25.º, n.º 1, da LdC). Quando se conclua haver indícios suficientes de infração às regras de concorrência, a AdC dá início à instrução do processo, através da notificação da acusação (ou nota de ilicitude) à(s) empresa(s) arguida(s) para se pronunciar(em) sobre «as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão

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