TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL H) Afigura-se evidente a diferença – de natureza, bem como de regime – existente entre o instrumento de exercício dos direitos de defesa das arguidas que configura a “audição oral” e o instrumento de produção de prova a que se reconduzem as diligências complementares de prova requeridas pelas arguidas ou realizadas oficiosamente pela AdC. I) A “audição oral” não é um instrumento análogo ao debate instrutório, previsto nos artigos 297.° e seguintes do CPP, porquanto o mesmo assume, reconhecidamente, um cariz de contraditório, com intervenção do arguido e do Ministério Público, perante o juiz, não correspondendo, pois, a uma mera substituição ou extensão oral da resposta das arguidas à Nota de Ilicitude da AdC. J) Não há paralelismo entre a “audição oral” do artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.° 18/2003 e o interrogatório de arguido em processo penal, porquanto, para além de ser o mesmo despoletado por iniciativa do Ministério Público, – o que não sucede com a “audição oral” que se realiza a requerimento das arguidas –, aquela Magistratura interroga, efetivamente, o arguido, assumindo posição ativa, com vista ao esclarecimento da factualidade do processo, e no qual poderá obter elementos probatórios. K) Se aos coarguidos e respetivos defensores, em processo penal, não assiste o direito de estarem presentes (nem de intervir) no interrogatório de um seu coarguido, conclui-se pela inexistência de tal direito dos ora Recorrentes, no processo contraordenacional em apreço, em sede de “audição oral” de uma das arguidas. L) Conclui-se que a audição oral, prevista no artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.° 18/2003, não poderá confundir-se com qualquer diligência de cariz probatório, antes se impondo a sua configuração enquanto instrumento de exercício dos direitos de defesa das arguidas, cuja efetiva utilização, por imperativo lógico, nunca poderia dar origem a uma violação desses mesmos direitos de defesa e, consequentemente, dos preceitos constitu- cionais que os consagram, maxime , o princípio do processo equitativo. M) Os Recorrentes sempre teriam (como, in casu, tiveram) acesso ao auto de transcrição da diligência, para, caso assim o entendessem, se pronunciarem, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório. N) Inexiste, pois, qualquer inconstitucionalidade da norma do artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.° 18/2003, inter- pretada no sentido de não conferir aos coarguidos em processo de contraordenação o direito de assistir e participar na “audição oral” aí prevista, sendo a mesma compatível com as normas constitucionais cons- tantes dos artigos 2.°, 20.°, n. os 1, 2 e 4, e 32.°, n. os 3 e 10, o que necessariamente determinará a total improcedência do recurso. Nestes termos, deve julgar-se integralmente improcedente o presente recurso e, em consequência, não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.° 18/2003, de 11 de junho, segundo a qual não assiste aos coarguidos em processo de contraordenação o direito de assistir e participar na “audição oral” aí prevista, por violação dos artigos artigos 2.°, 20.°, n. os 1, 2 e 4, e 32.°, n.°s 3 e 10, da CRP, só assim se fazendo Justiça.» Redistribuído o processo, cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação Questões prévias 5. Da tramitação dos autos acima descrita resulta que ambos os recursos de constitucionalidade, inter- postos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se encontram agora devidamente admitidos pelos tribunais que proferiram as decisões respetivamente recorridas, nada mais havendo a decidir a este respeito.

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