TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
229 acórdão n.º 73/12 XLV – A proibição da assistência e participação do Arguido na audição oral do coarguido por oposição à assis- tência (e eventual participação) da autoridade administrativa na mesma, ao impedir o Arguido de exercer cabalmente o seu direito fundamental de defesa, constrange excessivamente o princípio do processo equi- tativo, na sua vertente da igualdade de armas. XLVI– Consequentemente, a interpretação do artigo 26.°, n.° 2, da LdC no sentido de que aos coarguidos está vedada a possibilidade de assistir e participar na audiência oral solicitada por um Arguido viola o disposto no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.°, n. os 1 e 2, e 32.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa XLVII – Os artigos 20.°, n. os 1 e 2, e 32.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa consagram o direito ao patrocínio que visa assegurar ao Arguido assistência por pessoa habilitada à condução técnico-jurídica do processo permitindo-lhe uma defesa cabal das suas posições jurídicas. XLVIII – Constituindo a audição oral um ato essencial para a defesa dos demais Arguidos e para o conteúdo da decisão final, impõem tais preceitos que a assistência daqueles, no decurso da diligência, pelos seus man- datários constituídos, não possa ser impedida administrativamente. XLIX – O artigo 26.º, n.° 2, da LdC interpretado no sentido que aos Arguidos (e respetivos defensores constituídos) está vedada a assistência e participação na audição oral, solicitada por outro coarguido, é inconstitucional por violação dos preceitos contidos nos artigos 20.°, n.° 2, e 32.°, n.° 3, Constituição da República Portuguesa. L – Deve, pois, ser declarada a inconstitucionalidade da norma indicada na interpretação da sentença recorrida e, em consequência, ser ordenada a revogação da mesma e a sua substituição por outra que aplique o artigo 26.°, n.° 2, da LdC num sentido conforme com a Constituição da República Portuguesa, com o que se fará Justiça.» 4. As conclusões das contra-alegações da recorrida AdC têm o seguinte teor: «A) Tanto a AdC como o Tribunal de Comércio de Lisboa interpretaram de forma correta, i. e. , conforme com a Lei Fundamental, o disposto no artigo 26.° da Lei n.° 18/2003. B) Da simples leitura de tal preceito, maxime, do respetivo n.° 2, retira-se que não se prevê o direito de os coarguidos estarem presentes na audição oral de uma coarguida, ou de serem notificados da sua realização. C) O legislador, ao estabelecer a solução constante do artigo 26.°, n.° 2, quis conferir às empresas e associações de empresas a possibilidade de substituírem, ou complementarem, a sua defesa escrita (prevista no n.° 1 do mesmo preceito), não configurando a “audição oral” qualquer diligência probatória, o que resulta da letra e ratio da referida norma. D) Trata-se de um efetivo direito de defesa, sendo a sua natureza a de instrumento adicional ou substitutivo, constituindo uma oportunidade de as arguidas exporem oralmente a sua defesa face às infrações que lhe são imputadas pela AdC na Nota de Ilicitude, em substituição ou em complemento da defesa escrita. E) Caso assim não se configure a natureza da “audição oral”, sempre teria que se aceitar a conclusão de que também a resposta escrita das arguidas à Nota de Ilicitude assumiria a natureza de diligência probatória, o que, notoriamente, contraria a mais elementar distinção entre defesa e prova. F) Também por outra via se verifica que a “audição oral” não pode configurar uma qualquer diligência pro- batória porquanto, como expressamente resulta do regime constante dos n. os 2, 3 e 4 do invocado artigo 26.° da Lei n.° 18/2003, e claramente evidencia as diferenças de natureza entre os instrumentos do n.° 2 e aqueles vertidos nos n. os 3 e 4, a AdC não poderá ordenar às arguidas a sua comparência para efeitos da audição oral prevista na aludido n.° 2, o que já poderá ocorrer quando se trate da realização de diligências complementares de prova (vide artigo 26.°, n.° 4, da Lei n.° 18/2003). G) A AdC, nos termos do disposto no artigo 26.°, n.° 3, poderá recusar a realização de diligências comple- mentares de prova requeridas pelas arguidas, estando, ao invés, impossibilitada legalmente de recusar a “audição oral” das mesmas no âmbito do n.° 2 do mesmo artigo, o que, novamente, demonstra a natureza não probatória da diligência em causa.
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