TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
227 acórdão n.º 73/12 XV – Atenta a natureza necessária da comparticipação na maioria dos ilícitos anticoncorrenciais (designadamente os previstos no artigo 4.° da LdC que têm que ser necessariamente executadas em conjunto e de forma con- certada por todos os agentes) qualquer facto que diga respeito a um Arguido concerne também aos demais. XVI – Assim, na audição oral, o Arguido pronuncia-se sobre quaisquer questões relevantes para o objeto do processo, trazendo aos autos elementos que podem influenciar a decisão final a ser tomada, quanto a todos os Arguidos. XVII – O direito de audiência e de defesa do arguido em processo contraordenacional têm como contraponto necessário o dever de pronúncia da autoridade administrativa sobre as questões pertinentes suscitadas. XVIII–Não pode a autoridade administrativa, na decisão final, abster-se de efetuar qualquer apreciação das decla- rações do Arguido, baseando-se apenas nos elementos que foram carreados ao processo pela acusação, sob pena de se “esvaziar” o conteúdo do direito de defesa. XIX – A decisão final, na qual não sejam apreciados os factos relevantes invocados pelo arguido em sede de direito de defesa é, assim nula, por omissão de pronúncia (artigo 379.°, n.° 1 alínea c), do CPP e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-04-2010). XX – Considerando que as declarações prestadas pelo Arguido no decurso da audição oral têm por objeto quais- quer questões relacionadas com o objeto do processo e devem ser atendidas pela autoridade administrativa no âmbito da decisão final, impõe o princípio do contraditório a efetiva presença e participação dos coar- guidos nesta diligência. Para mais XXI – A audição oral, em si mesma, enquanto manifestação do princípio da participação dos interessados, tendo sido criada à imagem da audiência dos interessados no procedimento administrativo, não tem paralelo no processo penal. XXII – Mas, visando esta diligência permitir ao Arguido que se pronuncie sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa, o escopo de tais declarações é semelhante às declarações produzidas pelo Arguido em processo penal, nos interrogatórios e nas audiências de julgamento (artigos 141.º, n.° 5, 343.°, n.°1). XXIII– Assim, as considerações expendidas no que concerne à natureza e efeitos das declarações do Arguido no âmbito do processo penal podem ser aplicadas às declarações do Arguido no processo contraordenacional. XXIV– As declarações de um Arguido, em processo penal, consubstanciam-se num meio de prova que pode e deve ser valorado no processo (Acórdão n.° 133/10). XXV – Admite-se que tais declarações sejam utilizadas para sustentar a demonstração de factos imputados contra um coarguido, desde que a este último seja garantida a possibilidade de contraditar a prova produzida (artigo 345.°, n.° 4, do CPP e Acórdão n.º 133/10). XXVI– Impõe, assim, o princípio do contraditório que o Arguido contra o qual se possa fazer valer tais declarações seja admitido a realizar contrainterrogatório e instâncias, solicitando todos os esclarecimentos que repute pertinentes (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 206 de junho de 2001 e 12 de julho de 2006). XXVII– Podendo (e devendo – cfr. conclusões XV a XVII) as declarações prestadas por um Arguido, no âmbito do processo contraordenacional, ser valoradas na decisão final, justifica-se a aplicação do citado entendimento no que respeita às declarações em processo penal. XXVIII – Assim, o Arguido, no âmbito do processo por ilícitos anticoncorrenciais têm o direito de contraditar as declarações prestadas pelo coarguido, no decurso da audição oral deste. Acresce que XXIX– Na fase de Instrução, no processo de ilícitos anticoncorrenciais, é exercido o direito de audição e defesa do Arguido e são realizadas, a pedido deste e oficiosamente, todas os diligências probatórias pertinentes à descoberta da verdade (artigo 26.° da LdC). XXX – Destinando-se, pois esta fase à comprovação dos factos descritos na nota de ilicitude e enquadramento jurí- dico dos mesmos, a sua finalidade é semelhante à da instrução no processo penal (artigo 286.°, n.°1, do CPP). XXXI– No processo criminal, os sujeitos processuais podem assistir aos atos de instrução por qualquer deles reque- ridos sendo-lhes garantido o direito de suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formula- das as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade (Artigo 289.°, n.° 2, do CPP).
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