TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Inconstitucionalidade por violação do artigo 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa II – O artigo 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa consagra que nos processos de contraorde- nação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa, sendo, assim, absolutamente proibida a aplicação de qualquer coima ou sanção acessória sem que ao Arguido seja garantida a possibilidade de se defender. III – A reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre o ilícito contraordenacional e o ilícito criminal e respetivos processos é conciliável com a necessidade de serem observados certos princípios comuns, desig- nadamente o princípio do contraditório que deverá ser aplicado logo na fase administrativa do processo de contraordenação (Acórdão n.° 659/06). IV – Há, assim, nos processos sancionatórios, um núcleo essencial e intocável de respeito pelo princípio do contraditório que impede a prolação de decisão sem ter sido dada ao Arguido a oportunidade de “discutir, contestar e valorar” (Acórdão n.° 278/99). V – O princípio do contraditório abrange o direito de o Arguido intervir e de se pronunciar quanto a todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, influindo “em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. VI – Visa este princípio atribuir ao Arguido a oportunidade de tomar posição, a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, e garantir-lhe uma relação de imediação com as provas. VII – Só através da efetiva assistência e participação na produção de prova, bem como dos demais elementos relevantes para o tomada da decisão final que podem e devem ser valorados nesta, exercerá o Arguido, cabalmente, o seu direito de defesa. VIII – Assim, no decurso da fase administrativa do processo de contraordenação é constitucionalmente imposto que o Arguido seja admitido o intervir ativamente na decisão final que vier a ser proferida pela autoridade administrativa, sendo-lhe, designadamente, garantido o direito de participar nos atos que diretamente lhe disserem respeito, isto é, nos atos que em que se produz material que possa ser feito valer processualmente contra si e também o direito de se pronunciar e contraditar todos os meios de prova que sejam produzidos ou trazidos ao processo bem como todos os demais elementos que possam influenciar a decisão final. IX – E sendo que esta imposição jurídico-constitucional é especialmente forte quando em causa esteja a «sub- -fase» (dentro da «fase administrativa» do processo de «contraordenação») posterior ao que equivale à formulação da «acusação» pela autoridade administrativa. X – Como precisamente sucede nos presentes autos. XI – A determinação da natureza da audição oral prevista no artigo 26.°, n.º 2, da LdC não pode ser efetuada mediante mera equiparação com outras diligências previstas no CPP, uma vez que, por um lado, a aplicação subsidiária deste diploma é feita de forma devidamente adaptada às especificidades do processo contra- ordenacional (artigo 41.°, n.º 1, do RGCO), atenta a sua distinta natureza e efeitos, não sendo possível comparar a audição oral a diligências concebidas e pensadas para um processo com estrutura e dinâmica diversas, XII – E, por outro lado, tendo a audição oral, forma de concretização, na prática, do direito de audição e defesa na fase administrativa, sido decalcada do regime previsto no procedimento administrativo (artigos 100.° a 102.° do CPA), o seu significado e alcance deverão ser aferidos com recurso a tais normas (Assento 1/2003). XIII – O significado desta diligência (e, particularmente, a sua sujeição ou não ao princípio do contraditório) apenas poderá ser aferido através da análise dos diversos atos que poderão ser praticados no seu decurso, bem como da relevância que estes têm (ou poderão ter) na tomada da decisão final XIV – Na audição oral tem o Arguido oportunidade para contradizer os factos que lhe são imputados pela AdC, impugnar o seu enquadramento jurídico, invocar factos novos, prestando declarações sobre quaisquer ques- tões relacionadas com o objeto do processo (artigo 26.°, n.° 2, da LdC). Neste ato são, pois, apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de Direito (artigo 102.°, n.° 2, do CPA).

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