TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
225 acórdão n.º 73/12 – Desta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, as recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da constitucio- nalidade da norma do artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82 (fls. 209). – E, ao abrigo da mesma norma, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da supra referida sentença do Tribunal Constitucional de Lisboa (de 4 de janeiro de 2010), para apreciação da constitu- cionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2003 (fls. 216). – No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido despacho, em 15 de outubro de 2010, com o seguinte teor: «Admito o recurso para o Tribunal Constitucional dado que o mesmo foi tempestivamente inter- posto, a parte tem legitimidade para recorrer e a decisão é dele suscetível (…)» (fls. 223). – Remetido o processo ao Tribunal Constitucional, o primitivo Relator proferiu despacho, em 24 de outubro de 2010, nos seguintes termos: «Notifique-se para alegações, sendo certo que se afigura, apenas, de conhecer o recurso interposto da decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa, no que concerne ao artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho. Quanto ao recurso interposto do artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a sua impro- cedência é manifesta face à jurisprudência reiterada deste TC.» – As recorrentes apresentaram alegações apenas quanto à norma do artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2003 (fls. 230/258) – A recorrida AdC contra-alegou quanto à mesma norma (fls. 325 e segs.). – Por despacho de 22 de fervereiro de 2011 do primitivo Relator, foi suscitado o não conhecimento do objeto do recurso referente a esta norma do artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2003 (cfr. fls. 350). – As recorrentes responderam a este despacho, pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso (fls. 351) – Por despacho de 5 de maio de 2011, o primitivo Relator proferiu despacho considerando que o recurso respeitante à norma do artigo 26.º, n.º 2, não havia sido admitido pelo Tribunal de Comércio de Lisboa que havia proferido a decisão nele recorrida (fls. 367). – Por despacho de 18 de maio de 2011, o Tribunal de Comércio de Lisboa pronunciou-se no sentido de não existir qualquer despacho a proferir, entendendo que os recursos para o Tribunal Constitucional foram interpostos no Tribunal da Relação de Lisboa, que se pronunciou sobre a sua admissibilidade (fls. 372 e segs.) – As recorrentes vieram pronunciar-se sobre o supracitado despacho de fls. 367 (fls. 378/380). – Em 26 de maio de 2011, o primitivo Relator proferiu despacho no sentido de nada haver a aclarar e rei- terou a necessidade de remessa do processo ao Tribunal de Comércio de Lisboa, para proferir despacho de admissão ou rejeição do recurso (fls. 389). – Por despacho de 20 de junho de 2011, o Tribunal de Comércio de Lisboa admitiu o recurso interposto a fls. 216, em cumprimento do despacho do Relator no Tribunal Constitucional (fls. 394). – Em 4 de janeiro de 2012, o processo foi redistribuído neste Tribunal Constitucional, em virtude da cessação de funções do primitivo Relator. 3. Nas suas alegações, as recorrentes concluem o seguinte: «I – A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a interpretação do artigo 26.°, n.° 2, da LdC no sentido de que a aludido disposição não confere aos coarguidos o direito de assistir e participar na audiência oral prevista naquele dispositivo, quando solicitada por outro Arguido, viola o disposto nos artigos 2.°, 20.° n. os 1, 2 e 4, 32.°, n. os 3 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
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