TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., S. A., B., S. A., C., S. A., D., E. e F., e recorrida a Autoridade da Concorrência (AdC), foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O primeiro recurso foi interposto, a fls. 209, do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de setembro de 2010, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. O segundo recurso foi interposto, a fls. 216, da referida sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho (Lei da Concorrência, doravante LdC). 2. Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão: – As ora recorrentes recorreram para o Tribunal de Comércio de Lisboa do despacho interlocutório da AdC de 19 de março de 2009, proferido no âmbito de processo de contraordenação, que indeferiu a presença de advogados constituídos pelos arguidos na audiência oral da coarguida G.. – Por sentença do Tribunal de Comércio Lisboa, de 4 de janeiro de 2010, foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão da AdC, não se declarando a nulidade dos atos subsequentes ao despacho recorrido (fls. /35/61). – Inconformadas, A. e outros interpuseram recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido pelo tribunal recorrido (fls. 186). – Ainda inconformadas A. e outros reclamaram deste despacho do Tribunal de Comércio de Lisboa para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do Vice-Presidente desta Relação, datada de 29 de setembro de 2010 (fls. 199 e segs.). IV – Nestes termos, a interpretação do n.º 2 do artigo 26.º da Lei da Concorrência no sentido de não conferir direito à presença das coarguidas (e seus defensores) na audição oral de uma das arguidas, não ofende o princípio do contraditório garantido pelo n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, pois nesta garantia não se inclui a possibilidade de as coarguidas presenciarem ou intervirem na apresentação da defesa por uma outra arguida, mesmo quando esta apresentação decorra sob a forma oral. V – Também não se vislumbra qualquer violação do princípio do processo equitativo, muito pelo contrá- rio, um tal princípio constitucional seria mais pertinentemente invocável na interpretação normativa pugnada pelas recorrentes, na medida em que esta levaria a admitir a intervenção das demais coargui- das no ato procedimental destinado ao exercício da defesa de uma outra arguida (e apenas no caso de esta optar por exercer essa defesa oralmente). VI – A invocada violação do direito do arguido ao patrocínio forense (artigos 20.º, n. os 1 e 2, e 32.º, n.º 3, da Constituição) decai inevitavelmente em face do exposto.
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