TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
223 acórdão n.º 73/12 SUMÁRIO: I – No procedimento contraordenacional regulado na Lei da Concorrência, a fase da instrução visa asse- gurar os direitos de audiência e defesa da(s) arguida(s) no caso de esta(s) não se conformar(em) com o teor da nota de ilicitude; sendo a audiência em causa a versão oral da audição ou resposta escrita a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º da Lei da Concorrência, podem naquela audição oral as arguidas pronunciar-se sobre as mesmas questões e requerer os mesmos meios de prova que estão ao seu alcan- ce na audiência escrita, o que significa que a norma questionada trata precisamente de concretizar e materializar os direitos de audição e defesa que, em processo contraordenacional, são garantidos pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. II – Do princípio do contraditório não resulta - nem em processo contraordenacional, nem em processo penal – o direito de um arguido presenciar e/ou intervir na apresentação da defesa de um outro argui- do – que é do que trata a audição oral aqui questionada. III – No procedimento contraordenacional por infração às regras da concorrência, a audição oral prevista na norma sob apreciação, insere-se na fase da defesa e não na fase da produção de prova, sendo pos- sível estabelecer algum paralelismo com a contestação do arguido, prevista no Código de Processo Penal; pelo contrário, não tem qualquer fundamento a analogia que as recorrentes estabelecem, ora entre a audição oral e o debate instrutório, ora entre aquela e as declarações do arguido, em primeiro interrogatório ou em audiência de julgamento; é igualmente inoportuna a comparação entre aquela audição oral e a audiência dos interessados em procedimento administrativo (não sancionatório), a qual constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito. Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 2, da Lei da Concorrência, quando interpretada no sentido de não conferir aos demais arguidos e respetivos defensores, em processo contraordenacional, o direito a assistir e participar na audiência oral nela prevista. Processo n.º: 733/10. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 73/12 De 8 de fevereiro de 2012
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