TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a) , a constar do auto de interrogatório. (…). Artigo 144.º Outros interrogatórios 1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respetivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. 2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia crimi- nal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização. 3 - Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor. 4 - A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.» Apreciemos agora o mérito do recurso. 8. Como é consabido, o nosso processo penal assenta numa “estrutura acusatória integrada pelo princí- pio da investigação” (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9, pp. 50 e segs.) no âmbito da qual se reclama, com particular densidade, a realização de uma “tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, aponta- das ao processo penal: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada” (Maria João Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias , Coimbra, 2003, pp. 1237 e segs.), daí resultando, como se afirmou no Acórdão n.º 428/08, que a “necessidade de harmonização das apontadas finalidades [acabe por] justifica[r] soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atribuído em cada uma delas” e, bem assim, tendo em consideração os direitos afetados pela intervenção estadual. No caso sub judicio e como se deu conta , importa apurar se a Constituição exige – ou não – que, no decurso do inquérito, sejam dados a conhecer ao arguido, em sede de interrogatório, todos os factos poste- riormente referidos na acusação do Ministério Público. De acordo com o nosso figurino do processo penal, o inquérito é uma fase processual que compreende a realização de um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decidir sobre a acusação, ou seja, sobre a submissão – ou não submissão – de alguém a julgamento (cfr. artigo 267.º, n.º 1, do CPP). Como tal, este momento do processo, predominantemente orientado pelo inquisitório, encontra a sua disciplina legislativa modelada tendo em conta o cumprimento desse desiderato, e, et pour cause , também a estruturação das garantias de defesa dos arguidos acaba por ser conformada tendo em conta a fase processual circunstancialmente em causa. Nessa medida, ao perscrutar-se o sentido normativo da prescrição constitucional segundo a qual se afirma que “ o processo criminal assegura todas as garantias de defesa” , deve tomar-se em consideração que tais garantias assumem uma geometria variável ao nível dos diversos momentos que integram o processo, tendo em conta a fase em que o processo se encontra e os direitos que aí possam ser atingidos.

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