TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
217 acórdão n.º 72/12 No entanto, conforme vimos, não existe a obrigatoriedade de no decurso do inquérito proceder a um interro- gatório do arguido quanto a todos os factos que vierem posteriormente a ser carreados para o despacho de acusação. Ora, a insuficiência do inquérito constitui uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. Deste modo, por inexistir a obrigatoriedade de praticar os atos em apreço, conclui-se que não ocorre a suscitada nulidade do inquérito, a qual, em conformidade, se julga não verificada. (…)» Cumpre decidir. II – Fundamentação 7. De acordo com o relatado, o recurso de constitucionalidade tem por objeto a sindicância, face ao dis- posto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, alínea c), e 144.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpretados no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos, que venham a ser inseridos no despacho de acusação contra o mesmo deduzido. Considerados de per se , os artigos do Código de Processo Penal onde o recorrente faz radicar o critério normativo sindicando têm a seguinte redação: «Artigo 272.º Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido 1 – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la. (…). Artigo 120.º Nulidades dependentes de arguição (…) 2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. (…). Artigo 141.º Primeiro interrogatório judicial de arguido detido (…) 4 – Seguidamente, o juiz informa o arguido: (…) c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstân- cias de tempo, lugar e modo; e
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