TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
215 acórdão n.º 72/12 19) Por outro lado, se requerida a instrução, “que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (cfr. artigo 286.º, n.º 1, do CPP), há sempre lugar a um debate instrutório, oral e contraditório, no qual pode participar o arguido (cfr. arts. 289.º, n.º 1 e 297.º e segs. do CPP); 20) E um tal “debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento” (cfr. artigo 298.º do CPP); 21) O arguido intervém neste debate, pode requerer “a produção de provas indiciárias suplementares que se proponha[m] apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas” (cfr. artigo 302.º, n.º 2 do CPP), pode responder às perguntas que lhe forem formuladas pelo juiz de instrução, formula “as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória” e intervém, sempre, em último lugar (cfr. n. os 4 e 5 da mesma disposição); 22) Tal aconteceu, também, no caso dos autos, tendo o juiz de instrução proferido extensa decisão instrutória (cfr. fls. 5468-5796 dos autos), com descrição minuciosa dos factos imputados a cada arguido, bem como com indicação da prova que motivou tal decisão. Tais factos e tal prova foram, também, comunicados ao arguido; 23) E este teve, finalmente, toda a fase de julgamento para poder contestar os factos carreados contra si, e a prova recolhida, mesmo aquela que, porventura – quod erat demonstrandum – lhe não tivesse sido comunicada aquando do seu primeiro interrogatório judicial; 24) Sendo certo, por último, que o acórdão de condenação, de 24 de fevereiro de 2011, é, igualmente, um extensíssimo texto (cfr. fls. 5808-6325 dos autos), de 512 págs., com uma descrição minuciosa de todos os factos e do direito aplicável, que levaram, designadamente, à condenação do arguido em 13 anos de prisão efetiva; 25) Assim, o arguido, para além de não comprovar, minimamente, a circunstância, que alega, de poder haver factos, contra si, que lhe não foram comunicados, durante o seu primeiro interrogatório judicial, tenta concluir, daí, que, durante o resto do processo, nunca lhe foi permitido contestá-los; 26) Ora, tal não é verdade, teve, para o efeito, todo o resto do inquérito, toda a fase de instrução e, finalmente, todo a audiência de julgamento para o efeito. 27) Nessa medida, crê-se que o seu recurso não poderá deixar de ser desatendido por este Tribunal Constitu- cional; 28) Não é, pois, inconstitucional a norma dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que «a não confrontação, em sede de interrogatório judicial, do arguido com todos os factos pelos quais esta acaba por ser acusado, mas apenas com parte deles, não põe em causa os seus direitos constitucionalmente consagrados, incluindo as garantias de defesa respetivas». (…)». 6. Na parte circunstancialmente relevante, a decisão recorrida tem o seguinte teor: «(…) Da nulidade do inquérito: No seu RAI, veio o arguido A. sustentar que o inquérito é parcialmente nulo, atento o disposto nos artigos 120.º, n. os 2, alínea d) e 3 e 272.º, n.º 1, do CPP, uma vez que o arguido, no decurso dessa fase processual, não foi confrontado com parte dos factos que lhe foram imputados no despacho de acusação. De igual modo, no seu RAI, o arguido B. veio defender que o inquérito é parcialmente nulo, atento o disposto nos artigos 120.º, n. os 2, alínea d) e 3 e 272.º, n.º 1, do CPP, uma vez que o arguido, no decurso dessa fase proces- sual, não foi confrontado com parte dos factos que lhe foram imputados no despacho de acusação. Por outro lado, foi arguida a referida nulidade, sem que tal pretensão tenha sido objeto de apreciação judicial. Por seu turno, a fls. 5611 a 5616 veio o Ministério Público pugnar pela não verificação do referido vício proces- sual, uma vez que a nulidade decorrente dos artigos 120.º, n. os 2, alínea alínea d) e 3 e 272.º, n.º 1, do CPP, apenas ocorre nos casos em que o arguido não foi interrogado no inquérito, não sendo extensível às hipóteses em que o
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=