TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5) No entanto, o arguido não precisa, nem os 23 factos com que terá sido inicialmente confrontado, “em sede de Primeiro Interrogatório Judicial” a que foi sujeito, nem, muito menos, os 115 factos com que foi, alegadamente, surpreendido “em sede de inquérito”; 6) Assim, nada permite supor que o seu argumento tenha um mínimo de correspondência com a realidade. Alega, mas não comprova o que alega; 7) Nos termos do artigo 141.º, n.º 1 do CPP, “o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é inter- rogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”; 8) E o n.º 4 da mesma disposição veio acrescentar: “Seguidamente, o juiz informa o arguido: Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário; Dos motivos da detenção; Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e, Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a) , a constar do auto de interrogatório”; 9) Da simples leitura deste disposição resulta, que o primeiro interrogatório do arguido detido, pelo juiz de instrução, não pode, naturalmente servir para o confrontar com toda a prova a carrear nos autos até ao final do inquérito, mas sim, apenas, informá-lo “dos motivos da decisão”, “dos factos que lhe são concretamente impu- tados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo” e “dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo …”; 10) Nada na lei impõe, assim, que todos os factos, pelos quais o arguido venha a ser pronunciado, ou conde- nado, sejam comunicados ao arguido durante o seu primeiro interrogatório judicial; 11) Do mesmo modo, que nem todas “as circunstâncias de tempo, lugar e modo” lhe deverão ser dadas a conhecer, mas apenas as que forem conhecidas nessa altura; 12) Finalmente, os elementos do processo, que indicam os factos imputados, apenas lhe serão comunicados se “a comunicação não puser em causa a investigação”; 13) Só pode, assim, concluir-se, ao contrário do que pretende o ora recorrente, que o arguido não carece de ser confrontado, em sede de inquérito, logo no primeiro interrogatório judicial, com toda a prova carreada ou a carrear para os autos; 14) O que se pretende é que o arguido seja informado do crime de que é acusado, dos principais indícios exis- tentes da respetiva prática e das razões que legitimam a suspeita de que tenha sido ele o seu autor; 15) Nos termos do artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”; 16) Por outras palavras, a prova destina-se a ser recolhida durante todo o inquérito, “em ordem à decisão sobre a acusação”; 17) Ou seja, mesmo após o primeiro interrogatório judicial do suspeito, a recolha da prova prossegue (cfr. igualmente artigo 267.º do CPP), de forma a poder sustentar a acusação, que se lhe poderá seguir (cfr. arts. 276.º, n.º 1 e 283.º do CPP); 18) De qualquer modo, o arguido continua a dispor, durante a fase de inquérito e subsequentes, de todas as suas garantias de defesa, designadamente as previstas nos arts. 60.º e segs. do CPP, tais como “intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias” e “recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis” [cfr. respetivamente alíneas g) e i) do artigo 61.º do CPP];
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