TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

213 acórdão n.º 72/12 III – Relativamente a tais factos – os não comunicados –, não foi dada ao Recorrente qualquer possibilidade de defesa, não os conhecia, nem tinha possibilidade de conhecer (atento o Segredo de Justiça); até ser notifi- cado da Acusação. IV – O Recorrente, foi acusado, sem ter sido confrontado com esses factos em Inquérito, apesar de à data estar privado da liberdade, sujeito à medida de coação da prisão preventiva, o que na nossa modesta opinião, leva à nulidade [artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP]. V – O Recorrente pretende a sindicância da interpretação normativa, extraída da nulidade, decorrente da insu- ficiência do Inquérito, a circunstância do arguido não ter sido confrontado em sede de Inquérito (Interro- gatório), com todos os factos pelos quais foi acusado. VI – O Acórdão proferido em 1.ª Instância, onde o Recorrente foi condenado pelos factos não comunicados tempestivamente, não se pronuncia sobre a específica arguição da nulidade do Recorrente, pronunciando- -se sobre questão idêntica, suscitada por outros arguidos. VII – Face a tudo o alegado e dúvidas não subsistem, de que o Recorrente só foi expressamente confrontado em sede de Interrogatório Judicial durante o Inquérito, com 23 factos concretos, tendo sido acusado por 138 factos concretos, sem ter tido oportunidade de defesa. VIII – Com o devido respeito, é inconstitucional a interpretação dos artigos 144.º, n.º 4, alínea c) ; 272.º, n.º 1; 120.º, n.º 2, alínea d) , e 144.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que não constitui nuli- dade, por insuficiência do Inquérito, o não confronto do arguido, em Interrogatório, com factos concretos que venham a ser inseridos no Despacho de Acusação contra o mesmo deduzido, por violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32.º da CRP): IX – Como resulta abundantemente dos autos, o Recorrente pugnou insistentemente, desde a notificação da Acusação, pela inconstitucionalidade da interpretação acolhida pelo Tribunal a quo , nos presentes autos, dos artigos 272.º, n.º 1; 120.º, n.º 2, alínea d) ; 141.º, n.º 4, alínea c) , e 144.º, todos do CPP, no sentido acolhido, de que é possível alguém ser formalmente acusado (e posteriormente condenado) por factos concretos com os quais não foi confrontado em sede de Inquérito, e portanto, sem ter tido oportunidade e possibilidade de oposição, por não ter conhecimento a que realidade teria de objetar, violando as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar.» 5. Por seu turno, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, contra-alegou, formu- lando as conclusões que se transcrevem: «(…) 1) O ora recorrente, A., foi, por acórdão de 24 de fevereiro de 2011, do Tribunal Judicial de Espinho, conde- nado, pela prática de 74 crimes, numa pena única, em cúmulo jurídico, de 13 anos de prisão (cfr. fls. 6301-6302, 6304, 6316 dos autos); 2) Foi, para além disso, condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, por um período de 3 anos (cfr. fls. 6323 dos autos); 3) No seguimento do Acórdão n.º 206/11, de 12 de abril, proferido por este Tribunal Constitucional, está em discussão, no presente recurso, a inconstitucionalidade dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que «a não confrontação, em sede de interrogatório judicial, do arguido com todos os factos pelos quais esta acaba por ser acusado, mas apenas com parte deles, não põe em causa os seus direitos constitucionalmente consagrados, incluindo as garantias de defesa respetivas» (cfr. fls. 6329 dos autos); 4) Está, pois, em causa, no presente recurso, o facto de saber se o arguido deve ser confrontado, na fase de inquérito, durante o seu primeiro interrogatório judicial, com todos os factos, que lhe deverão ser imputados até ao final do processo criminal que sobre ele recai. E, se não tiver sido, se isso coarta definitivamente os seus direitos de defesa;

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