TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f ), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão instrutória proferida nos autos de processo comum n.º 15/06.5PAESP, do Tribunal Judicial de Espinho, que o pronunciou pela prática dos seguintes crimes: a) 1 crime de burla relativa a seguros, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, alínea b), do Código Penal; b) 54 crimes de burla relativa a seguros, previstos e punidos pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, alínea a), do Código Penal; c) 1 crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a) , n.º 2 e n.º 4, alínea a) , conjugado os artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal; d) 46 crimes de burla relativa a seguros, previstos e punidos pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e) 2 crimes de burla relativa a seguros, na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a) , n.º 2, conjugado os artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal; f ) 7 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e ainda na versão atual; g) 24 crimes de atentado à segurança rodoviária, previstos e punidos, à data da sua prática, pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea d) , do Código Penal e, atualmente, pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. Esse recurso, interposto a fls. 5798 a 5800 dos autos, não foi admitido pelo tribunal a quo, tendo o recorrente reclamado desse despacho. 3. Tal reclamação foi deferida pelo Acórdão n.º 206/11, deste Tribunal, que julgou preenchidos os pressupostos processuais requeridos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para o conhecimento da questão de constitucionalidade dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, alínea c), e 144.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de Inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com factos concretos, que venham a ser inse- ridos no despacho de acusação contra o mesmo deduzido. 4. Na sequência, veio o recorrente apresentar as suas alegações de recurso, as quais, após convite do relator, foram sintetizadas nas seguintes conclusões: «(…) I – O Recorrente arguiu a nulidade do Inquérito, porquanto foi formalmente acusado por 138 factos ilícitos, só tendo sido confrontado em sede de Primeiro Interrogatório Judicial com 23 factos, isto em violação da Lei [artigos 141.º, n.º 4, alínea c) e 272.º, ambos do CPP] e artigo 32.º, n.º 1, da CRP.   II – Ora, sendo o Interrogatório do arguido, Ato Processual Obrigatório (artigo 272.º, n.º 1, do CPP), sob pena de nulidade [artigo 120.º, n.° 2, alínea d) , do CPP], impondo-se no mesmo a comunicação dos factos concretos imputados e as circunstâncias inerentes ao mesmo [artigos 141.º, n.º 1, alínea c) e 144.º, ambos do CPP], inequívoco se torna que inexistiu Interrogatório, quanto aos factos com os quais não foi confron- tado em sede de Inquérito, o que leva à nulidade.

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