TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

211 acórdão n.º 72/12 SUMÁRIO: I – As garantias de defesa asseguradas pelo processo penal assumem uma geometria variável ao nível dos diversos momentos que integram o processo, tendo em conta a fase em que o processo se encontra e os direitos que aí possam ser atingidos, inexistindo uma imposição constitucional de uma genérica audição contraditória do arguido durante a fase do inquérito, salvo se existir detenção do arguido, caso em que se estabelece a imperatividade constitucional da comunicação ao detido das causas que determinaram a detenção, de modo a conferir-lhe oportunidade de defesa. II – Ainda assim, mesmo neste âmbito, não será exigível que ao arguido seja dado um conhecimento total e irrestrito dos factos previamente recolhidos e dos respetivos meios de prova, não podendo nunca, no entanto, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das garantias de defesa do arguido em processo penal. III – De qualquer modo, o processo penal prevê igualmente a existência de uma fase prévia ao julgamento em que o arguido, perante prévio conhecimento de todos os factos e meios de prova constantes da acusação, pode exercer na plenitude o seu direito de defesa, sem os constrangimentos impostos duran- te a fase do inquérito, sendo-lhe possibilitado, entre o mais, o pleno contraditório quanto aos factos pelos quais se encontra acusado e a produção de provas indiciárias complementares. Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, alínea c) , e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida. Processo: n.º 502/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 72/12 De 8 de fevereiro de 2012

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