TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

209 acórdão n.º 70/12 inicial) para o normal desenrolar dos processos de resolução normativamente previstos e para minorar ou não agravar a afetação daqueles interesses. O incumprimento desse dever expõe-se a um juízo de intenso desvalor, tanto mais que a norma só é aplicável em caso de reiteração dessa conduta, sendo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração que não revista forma reiterada “é livremente apreciada pelo juiz, nomeada- mente para efeito da qualificação da insolvência como culposa”, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE. Ao adotar uma conduta reticente e obstativa do acesso a dados relevantes, o administrador, além do mais, descredibiliza-se para o exercício da função, pois pratica atos que desmerecem da confiança que o exercício do comércio postula. Uma sanção de natureza pessoal, como a inibição cominada no artigo 189.º, n.º 2, alínea c) , incidente no próprio âmbito profissional em que se deu a falta de cumprimento, de caráter, para mais, temporário e de duração a fixar concretamente pelo juiz, dentro de uma moldura suficientemente ampla, não se revela desproporcionada, como reação normativa ao incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração, atentos o seu relevo e significado no contexto do processo de insolvência. A sanção prevista na alínea d) do mencionado preceito reveste direta natureza patrimonial. Mas é de aplicação eventual, pois pressupõe a ocorrência das circunstâncias que lhe dão objeto. Verificadas essas cir- cunstâncias, é de lhe atribuir, porém, grande eficácia preventiva, representando uma forte e adequada ins- tigação ao cumprimento, sendo certo que, como sanção pecuniária civil, corresponde apropriadamente à natureza dos interesses potencialmente afetados (pelo menos em termos de perigo abstrato). III − Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b) Consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Lisboa, 8 de fevereiro de 2012. – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos .  Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 12 de março de 2012. 2 – O Acórdão n.º 173/09 está publicado em Acórdãos , 74.º Vol.

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