TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional (LTC), do acórdão daquele tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 186.º, n.º 2, alínea i) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 2. Notificadas as partes para alegar, apenas o recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «1. Os efeitos de qualificação de insolvência como culposa, são os constantes do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE. 2. As medidas ali previstas têm natureza punitiva, visando o sancionamento de quem contribuiu para a insol- vência. 3. No n.º 1 do artigo 186.º do CIRE (“insolvência culposa”) mencionam-se os comportamentos que levaram à situação de incumprimento, geradora do pedido de declaração de insolvência. 4. Naturalmente que, como é estabelecido naquele preceito, o período temporal a considerar, tem como limite o início do processo de insolvência. 5. Segundo a alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se culposa a insolvência quando os admi- nistradores tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e colaboração até à data de elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º. 6. A conduta referida tem sempre lugar após o início do processo de insolvência. 7. Este comportamento do representante da devedora (sempre pessoa coletiva), acarreta dificuldades ou impos- sibilita – como será o caso dos autos, do não envio ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE – o conhecimento de factos relevantes e essenciais para a qualificação da insolvência. 8. Desta forma, a norma do artigo 186.º, n.º 2, alínea i) , do CIRE, não viola qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 2.º e 13.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 9. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação 3. Para melhor situarmos a questão, há que previamente estabelecer o seu enquadramento normativo. Com a declaração de insolvência, abre-se oficiosamente um incidente tendente à obrigatória qualifica- ção do tipo de insolvência, como culposa ou fortuita (artigos 185.º e 189.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto). Os fatores determinantes da qualificação da insolvência como culposa vêm expressos no artigo 186.º, que reza assim:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=