TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
203 acórdão n.º 70/12 SUMÁRIO: I – A “insolvência culposa” é uma categoria normativa, a que corresponde um regime próprio, que gene- ricamente se pode caracterizar como punitivo e dissuasor de práticas violadoras de deveres funcionais dos administradores, havendo que ajuizar se as formas de incumprimento previstas na norma sub iudicio merecem ou não ser sancionadas com as medidas que têm essa qualificação por pressuposto, ou, dito de outro modo, se elas, para esse efeito, podem ser tratadas como insolvência culposa, sem desconformidade com os princípios da igualdade e da proporcionalidade. II – A norma em causa apresenta uma relevante conexão de sentido com as restantes do n.º 2 do artigo 186.º, posicionando-se, se assim se pode dizer, como “norma de salvaguarda” da efetividade aplicativa daquele regime - o que justificará a sua integração sistemática no preceito, pelo que não se descortina qualquer violação do princípio da igualdade. III – Por outro lado, embora o legislador pudesse, decerto, ter previsto outras formas de prevenção e puni ção, não se visiona, pelo menos com a evidência exigível, que a solução legislativa impugnada não apresente suficientes credenciais de observância das exigências de adequação, indispensabilidade e respeito pela justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade. Não julga inconstitucional a norma da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Processo: n.º 651/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 70/12 De 8 de fevereiro de 2012
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=