TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
201 acórdão n.º 54/12 Finalmente, os seus membros usam farda ou uniforme, cumprindo algumas das suas espécies a mesma funcionali- dade dos uniformes das Forças Armadas, como os trajes de combate e assalto (artigo 21.º da LOGNR). Por último, os militares da GNR sempre estiveram sujeitos às regras disciplinares do Regulamento de Disciplina Militar, e, no domínio penal, ao Código de Justiça Militar (Lei de 3 de maio de 1911, Decreto-Lei n.º 33 905, de 2 de setembro de 1944, Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de julho e artigos 92.º e 93.º da LOGNR e 5.º do EMGNR).» Mantém-se este entendimento, que foi também o seguido pelo acórdão recorrido. Com efeito, a GNR, além das atribuições policiais que de ordinário lhe competem, pode ser chamada a desempenhar tarefas que consistem na aplicação extrema da força do Estado e no controlo da violência, o que justifica a sua organização militarizada e o estatuto militar dos seus agentes. Desde sempre legalmente definida como tendo natureza militar, cabia e cabe na sua missão geral colaborar na execução da política de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei, podendo em caso de guerra ou em situação de crise as forças da Guarda ser chamadas a cumprir, em colaboração com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas [cfr. artigos 2.º, alínea i) , e 9.º, n.º 2, da LOGNR aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93 e artigo 1.º, n.º 2 e 3.º, n.º 2, alínea i) , da atual LOGNR]. Acresce que, embora dependentes do membro do Governo responsável pela área da administração interna, as forças da Guarda podem ser colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento. E é para assegurar a disponibilidade e prontidão nesses domínios que se adequa a organização milita- rizada desta força de segurança interna como “corpo de tropas” e a condição militar dos seus agentes e se pode, à face da Constituição, exigir deles a sujeição a um mais rígido estatuto disciplinar do que o aplicável à generalidade das forças de segurança, considerando-os incluídos no conceito constitucional de “militar” para efeitos da exceção prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. É certo que algumas das características organizatórias vigentes no momento da prática do ato punitivo e realçadas no Acórdão n.º 521/03 foram modificadas e que o legislador ordinário adotou outro modelo dis- ciplinar que, quanto ao elenco de penas, se afasta do que é característico do direito disciplinar castrense. Mas isso é irrelevante para apreciação da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso. 9. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmado a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita. Custas pelo recorrente, com 25 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 8 de fevereiro de 2012. – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 14 de março de 2012. 2 – O Acórdão n.º 521/03 está publicado em Acórdãos, 57.º Vol.
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