TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

197 acórdão n.º 54/12 E diz-se que não pode porque, nesta matéria, tais preceitos nada inovaram. Na verdade, a disciplina jurídica que deles emerge pode ser colhida diretamente do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 32.º, da Lei de Defesa Nacio- nal e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro) e do preceituado nos artigos 2.º, alínea e) , 4.º, 5.º e 16.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho. Naquele sentido, e com referência aos militares do serviço efetivo da Guarda Fiscal, mas perfeitamente trans- ponível para o presente contexto, pode ler-se no citado Acórdão n.º 119/96: “De facto, só esta disposição [está a referir-se ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/80, de 21 de maio] torna aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal, no ativo, na reserva e na reforma, o Regulamento de Disciplina Militar, ao passo que o artigo 69.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82 – ao remeter para o n.º 1 do artigo 32.º da mesma Lei – só torna aplicável o Regulamento de Disciplina Militar ‘aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo [...] na Guarda Fiscal’ [...]”. Poderá objetar-se que a normatividade que deflui da conjugação do disposto no artigo 62.º com o estabelecido no artigo 32.º da referida Lei de Defesa Nacional não tem a natureza de um comando imediatamente prescritivo, quanto à aplicação aos militares da GNR do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, que seja regulador das relações jurídicas e como tal aplicável imediatamente, mas antes simplesmente que externa uma opção político-legislativa quanto ao regime a definir no futuro – uma espécie de norma programática – relativamente à sua sujeição ao regime disciplinar e penal a aprovar posteriormente. Ora, relativamente a esta matéria, há que acentuar, desde logo, que a aplicabilidade, aos ‘militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana’ [sendo que, no caso sub judicio , apenas importa relevar a situação relativamente aos militares dos quadros permanentes em serviço efetivo], do regime a que alude o artigo 32.º se apresenta feita no artigo 69.º da referida Lei de Defesa Nacional (Lei n.º 29/82) como uma opção político-legislativa tomada a título definitivo, ao contrário do que acontece, no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente à Polícia de Segu- rança Pública. Sendo assim, e porque a sujeição a esse especial regime disciplinar e penal dos militares da GNR era já o regime que vigorava até então, não se vêm razões para se defender que apenas o regime a definir no futuro, de acordo como os procedimentos normativos estabelecidos nesse artigo 32.º, passaria a aplicar-se-lhes. De qualquer modo – e mesmo para quem assim pense – não pode deixar de concluir-se que, perante o disposto nos artigos 2.º, alínea e), 4.º, 5.º e 16.º da referida Lei n.º 11/89, de 1 de junho, passou a ser aplicável aos militares da GNR no ativo o regime disciplinar já então em vigor para os militares, independentemente da intenção legisla- tiva manifestada no artigo 17.º da mesma Lei de vir a ser aprovado um novo ‘Regulamento de Disciplina Militar por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo’. Assim sendo, havendo tanto a Lei n.º 29/82, como a Lei n.º 11/89, sido emitidas pela Assembleia da República e delas resultar ser aplicável aos ‘militares [...] dos quadros permanentes [...] em serviço efetivo na Guarda Nacio- nal Republicana” o Regulamento de Disciplina Militar, não poderá dizer-se que o Governo, que emitiu aqueles diplomas da LOGNR e do EMGNR ao abrigo da competência estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da CRP (domínio de competência legislativa concorrente com a Assembleia da República), tenha regulado matéria abrangida na competência exclusiva da Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP (matéria de “direitos, liberdades e garantias”), na redação então vigente, pois essa normatividade já tinha sido criada pelo órgão constitucionalmente competente – a Assembleia da República”. É este o entendimento que se subscreve. Não procede o argumento, em contrário, de que estes preceitos emitidos pelo legislador parlamentar são meramente prospetivos. A Assembleia da República, do mesmo passo em que fixou um programa de alteração legislativa, assumiu a realidade normativa existente aplicável à GNR em matéria disciplinar. Chegando mesmo a fixar um prazo para atualização do RDM (artigo 73.º da Lei n.º 29/82), o Parlamento admitiu que o regime existente vigorasse até à nova regulamentação da disciplina militar. Assim, limitando-se o Governo a manter o statu quo normativo, as normas em apreciação

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