TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL julho, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da GNR a pena disciplinar de detenção, prevista no Regulamento de Disciplina Militar. 5. Trata-se de uma pena disciplinar aplicada mediante ato administrativo. Consiste esta pena (detenção ou proibição de saída) na permanência continuada do infrator num aquartelamento (ou navio) durante o cumprimento da pena, sem dispensa das formaturas e do serviço interno que por escala lhe pertencer (artigo 26.º, n.º 1, do RDM então vigente). A sua natureza de pena privativa da liberdade não oferece dúvidas. Quem a sofre fica confinado às insta- lações do aquartelamento a que está adstrito (ou que lhe seja destinado para cumprimento da pena), ficando- -lhe coartada a faculdade eundi et ambulandi que integra o direito à liberdade e segurança. Certamente, uma privação da liberdade individual menos intensa do que a resultante da sujeição a prisão (disciplinar ou penal), mas privação da liberdade de qualquer modo. O agente punido com a pena disciplinar de detenção não pode ausentar-se, mesmo fora das horas de serviço, do perímetro do aquartelamento onde a cumpre. Ora, existe privação da liberdade sempre que alguém, contra sua vontade, é confinado coactivamente, através do poder público, a um local delimitado, de modo que a liberdade corporal-espacial de movimento lhe seja subtraída. Com efeito, no artigo 27.º, n.º 1, a Constituição tutela a liberdade física, a liberdade de movimentos cor- póreos, conferindo a todos “o direito a não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar”. O local de confinamento pode ser um edifício (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª edição, p. 641). 6. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado deste direito, a não ser em consequência de sen- tença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medidas de segurança (n.º 2 do artigo 27.º da Constituição). O n.º 3 do artigo 27.º autoriza exceções a este princípio. Entre elas, figura a “prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente”, nos termos da (atual) alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º que, na numeração anterior à revisão constitucional de 1997 constituía a alínea c) do mesmo n.º 3 do artigo 27.º O Tribunal já se pronunciou sobre as questões que no presente recurso se discutem no Acórdão n.º 521/03, publicado no Diário da República , II Série, de 17 de fevereiro de 2004 e disponível também em www.tribunalconstitucional.pt . Neste acórdão, revogando decisão do Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal decidiu que as referidas normas não sofriam dos vícios de inconstitucionalidade arguidos, quer de natureza orgânica, quer de natureza material. O Supremo Tribunal Administrativo adotou, agora, a doutrina que fez vencimento no Tribunal Constitucional, posição que a entidade demandada defende. Por seu turno, o recorrente argumenta com base num dos votos de vencido que lhe foram apostos. Assim, como nada de novo há na fundamentação da decisão recorrida nem é trazido pelas partes à con- sideração do Tribunal e como as duas posições então em presença correspondem, em substância, ao que se oferece dizer sobre a questão de constitucionalidade das referidas normas, em qualquer das vertentes em que ela se coloca, justifica-se que se reproduzam os fundamentos a que se adere. 7. Assim, quanto à inconstitucionalidade orgânica disse-se no citado Acórdão n.º 521/03: «10. Ora, cabe antes de mais notar que não será possível sustentar, no caso sub judicio , a inconstitucionali- dade orgânica das normas constantes dos artigos 92.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho, e 5.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de julho, enquanto determinando a aplicação aos militares da Guarda Nacional Republicana do Regulamento de Disciplina Militar ao abrigo do qual B. foi condenado a pena de prisão disciplinar agravada.
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