TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

195 acórdão n.º 54/12 d) A jurisprudência, inclusive a do Tribunal Constitucional, já se debruçou extensivamente sobre este norma- tivo constitucional da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP; e) Existe, em concreto, um acórdão do Tribunal Constitucional, de 2003, que assume uma preponderância fundamental, na medida em que analisa aquele normativo aplicado concretamente a Militares da GNR, laçando um consenso absoluto sobre a questão equacionada; 1) Trata-se do Acórdão n.º 521/03 (processo n.º 471/97, 2ª Secção) do Tribunal Constitucional; g) Este Acórdão do Tribunal Constitucional tem uma componente verdadeiramente conciliadora e abran- gente, não só porque se pronunciou, de forma específica, concreta e clara sobre este assunto (no caso concreto dos militares da G.R), como o enquadra com as demais perspetivas e acervo jurisprudencial; h) A tese do ora Recorrente assenta no voto de vencido do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Mário Torres exarado nesse mesmo Acórdão n.º 521/03 do Tribunal Constitucional; i) Porém, não se verifica nada de novo que a posição vencedora vertida nesse aresto seja digna de censura e que a segurança jurídica que o caso em apreço envolve possa ser comprometida; j) Com efeito, neste Acórdão n.º 521/03 ficou concluindo “não julgar, orgânica ou materialmente inconstitu- cionais” as normas da LOGNR e do EMGNR que estavam em avaliação e que determinavam a aplicação do RDM aos Militares da Guarda; k) O douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de setembro de 2011, ora impugnado, mais não fez do que perspetivar o caso sub judice com esta posição, constitucionalmente firmada, pelo que não poderá ser merecedor de juízo de censura; 1) Ou seja, confirmou a legalidade, de forma perfeitamente fundamentada e escalpelizada, de acordo com a interpretação sindicada por este Digníssimo Tribunal Constitucional, ao ter concluído que os Militares da GNR, para efeitos da exceção do artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da CRP; m) Mantendo, assim, válido o despacho de 01 de março de 1999, que aplicou a pena disciplinar de oito dias detenção ao Recorrente, o qual foi praticado ao abrigo da Legislação vigente. Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser jul- gado totalmente improcedente o Recurso e, em consequência, confirmado o Acórdão do Supremo Tribunal Admi- nistrativo, de 22 de setembro de 2011 que acolheu a posição, constitucionalmente firmada no Acórdão n.º 521/03 (processo n.º 471/97, 2. Secção) do Tribunal Constitucional.» II – Fundamentos 4. Discute-se no presente processo a constitucionalidade da aplicação de penas disciplinares privati- vas da liberdade a membros da Guarda Nacional Republicana que resultava da sujeição dos militares da Guarda ao Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 434-I/82, de 29 de outubro. Note-se que este já não é o regime disciplinar desta força de segurança. Atualmente, a sua organização consta da Lei Orgânica n.º 63/2007, de 6 de novembro; o Estatuto do Militar da Guarda foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro; e o respetivo Regulamento Disciplinar foi aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, no seu elenco não figurando penas desta natureza. O próprio Regulamento de Disciplina Militar consta atualmente da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho.   Importa, todavia, delimitar mais estritamente o objeto do presente recurso, em função da norma puni- tiva (e, portanto, da pena disciplinar) concretamente aplicada. O RDM continha mais de uma pena dessa natureza, de intensidade diferenciada quanto ao efeito de privação da liberdade (cfr. artigos 26.º, 27.º e 28.º). No caso, o arguido foi punido com a pena de 10 dias de detenção, pena esta prevista no artigo 26.º do RDM. Consequentemente, o objeto do presente recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade são as normas constantes do artigo 92.º da LOGNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho, e do artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 256/93, de 31 de

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