TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., cabo de infantaria da Guarda Nacional Republicana, intentou ação administrativa especial pedindo a declaração de nulidade de uma decisão administrativa que, mais de 9 anos antes, o punira com a pena disciplinar de dez dias de detenção. Obteve ganho de causa em primeira instância, mas o Tribunal Central Administrativo Norte, concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério da Adminis- tração Interna, julgou essa ação improcedente. Desta decisão foi admitido recurso excecional de revista, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Por acórdão de 22 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso. 2. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).  Tendo o recurso sido admitido e prosseguido, o recorrente alegou no sentido da inconstitucionalidade das “normas constantes do artigo 92.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho e do artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de julho, na parte em que tornam aplicáveis aos elementos da GNR as penas privativas da liberdade, previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM)”. Argumenta, em síntese, que não é possível retirar do preceituado nos artigos 69.º, n.º 1, e 32.º da Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e nos artigos 2.º, alínea e) , 4.º, 5.º e 16.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), prescrição no sentido da aplicação aos elementos da GNR, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, das penas privativas da liberdade previstas no Regulamento de Disciplina Militar vigente à data dos factos em termos tais que permitissem dizer que as normas questionadas não têm natureza inovatória. Pelo contrário, a aplicação de pena privativa da liberdade só foi possível atenta a concreta estatuição do artigo 92.º, n.º 1, da LOGNR e do artigo 5.º, n.º 1, do EMGNR, diplomas aprovados pelo Governo sem credencial parlamentar e, por isso, viciados de inconstitucionalidade orgânica. E, quanto à inconstitucionalidade material, sustenta que no universo subjetivo da expressão «prisão dis- ciplinar imposta a militares», constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, como exceção ao princípio de que ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial, só podem compreender-se os elementos das Forças Armadas, em sentido estrito, e já não os membros das ‘forças militarizadas’ (como a GNR ou como a ex-Guarda Fiscal) ou de ‘forças de segurança’ (como a Polícia de Segurança Pública – PSP). 3. O Ministério da Administração Interna sustenta, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «(…) a) O objeto do presente Recurso prende-se com a aplicação a Militares da GNR da pena disciplinar de deten- ção ocorrida por efeito da aplicação do disposto no artigo 26.º do RDM (aplicável por força do artigo 5.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de julho e no n.º 1 do artigo 92.º da LOGNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho); b) Esta pena de detenção disciplinar foi aplicada ao Recorrente a 1 de março de 1999, pelo Senhor Coman- dante da Brigada de Trânsito da GNR; e) De acordo com a tese do Recorrente, deste modo, ocorreu a violação da então alínea c), agora alínea d), do n.º 3 do artigo 27.º da CRP; posição esta que não acolhemos;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=