TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
193 acórdão n.º 54/12 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 521/03, já se pronunciou sobre as questões que no pre- sente recurso se discutem – ou seja, a constitucionalidade da aplicação de penas disciplinares privativas da liberdade a membros da Guarda Nacional Republicana que resultava da sujeição dos militares da Guarda ao Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 434-I/82, de 29 de outubro –, tendo decidido que as referidas normas não sofriam dos vícios de inconstitucionalidade arguidos, quer de natureza orgânica, quer de natureza material, a cuja fundamentação se adere. II – A GNR, além das atribuições policiais que de ordinário lhe competem, pode ser chamada a desem- penhar tarefas que consistem na aplicação extrema da força do Estado e no controlo da violência, o que justifica a sua organização militarizada e o estatuto militar dos seus agentes, e é para assegurar a disponibilidade e prontidão nesses domínios que se adequa a organização militarizada desta força de segurança interna como “corpo de tropas” e a condição militar dos seus agentes e se pode, à face da Constituição, exigir deles a sujeição a um mais rígido estatuto disciplinar do que o aplicável à genera- lidade das forças de segurança, considerando-os incluídos no conceito constitucional de “militar” para efeitos da exceção prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. III – É certo que algumas das características organizatórias vigentes no momento da prática do ato puni- tivo e realçadas no Acórdão n.º 521/03 foram modificadas e que o legislador ordinário adotou outro modelo disciplinar que, quanto ao elenco de penas, se afasta do que é característico do direito disci- plinar castrense, mas isso é irrelevante para apreciação da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso. Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 92.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho , e do artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 256/93, de 31 de julho , na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) a pena disciplinar de detenção, prevista no Regulamento de Disciplina Militar. Processo: n.º 793/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 54/12 De 8 de fevereiro de 2012
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=