TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

191 acórdão n.º 33/12 4. É de concluir, pois, pelo não julgamento de inconstitucionalidade do artigo 145.º, n. os 5 e 6, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias, por violação dos princípios da igualdade e do direito a um processo equitativo, consagrados nos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Em face do exposto, decide negar-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 24 de janeiro de 2012. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão (ven- cido, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Monteiro Diniz junta no Acórdão n.º 59/91) – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de março de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 59/91, 355/01 e 538/07, estão publicados em Acórdãos, 18.º, 50.º e 70.º Vols., respetivamente

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