TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Anteriormente ao Acórdão n.º 355/01, o Tribunal concluiu pela conformidade constitucional da norma que é objeto do presente recurso no Acórdão n.º 59/91, com a seguinte fundamentação: «O Ministério Público, estando isento de custas e de multa, tem apenas que praticar o ato em falta dentro dos três dias úteis. A lei nada mais lhe exige e não parece legítimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra atividade que não resulta nem da lei nem de qualquer outro dever funcional. A manifestação de vontade que é demonstrada pela apresentação do requerimento do recurso (no caso em apreço) ou pela prática do ato fora do prazo legal mas dentro do prazo adicional do n.º 5 do artigo 145.º do CPC, é tudo quanto é necessário para beneficiar da referida faculdade. Não faria sentido a exigência de qualquer outro requerimento: efetivamente, no caso do Ministério Público, o ato praticado fora do prazo legal, mas dentro do adicional de três dias úteis, não estando dependente de multa, não pode ser recusado. Ora, qualquer requerimento, após ser apresentado, contém em si a possibilidade de vir a ser indeferido. No caso, porém, não podendo recusar-se a prática do ato, outro requerimento a pedir a aceitação do ato praticado seria um ato praticamente inútil. 7 – Inexiste, assim, qualquer violação do princípio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto a única diferença entre a posição do Ministério Público e a das partes ou intervenientes processuais, quanto à obrigações derivadas das normas em causa reside no facto de o Ministério Público não estar sujeito ao pagamento da multa para se utilizar de tal benefício. Quanto às restantes obrigações existe total paridade, que viria a desequilibrar-se caso se viesse a admitir qualquer imposição ao Ministério Público de uma atuação não prevista na lei. Com efeito, a exigência de uma tal manifestação de vontade, com os efeitos que da sua omissão decorreriam – a perda do direito de praticar o ato – tornavam-na perfeitamente equiparável quanto à omissão do pagamento da multa para os outros intervenientes processuais, o que seria inadmissível porquanto se concluiu já que o Ministério Público está isento do pagamento de tal multa, não devendo, por isso, sofrer os mesmos efeitos do que aqueles que estão obrigados ao seu pagamento.» É este entendimento que agora se reitera. Contrariamente ao alegado pela recorrente, a prática do ato processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que seja emitida declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias, não significa que o Ministério Público disponha de um prazo mais alargado. A prática do ato processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo significará sempre que o ato foi pra- ticado no prazo adicional previsto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, de harmonia com a razão de ser da norma: «evitar o efeito definitivamente preclusivo da não observância de um prazo, com o possível sacrifício irremediável de uma posição juridicamente tutelável. É para obviar a essa consequência desproporcionadamente gravosa de uma falha muitas vezes compreensível, ainda que não integrável no con- ceito de “justo impedimento”, que a lei concede um prazo suplementar, de curta duração, para a prática do ato» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/07). Por outro lado, a prática do ato processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado – num prazo que é adicional (suplementar) – é, por si só, suficiente e adequada do ponto de vista do controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público. A declaração no sentido de pretender praticar o ato naqueles três dias nada acrescenta do ponto de vista da disciplina processual, não podendo ser vista como equivalente, ainda que “simbólico”, do pagamento da multa. O que verdadeiramente dissuade o Ministério Público de praticar o ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente estabelecido é a circunstância de, ao fazê-lo, estar a usar um prazo que é adicional (suplementar), o que tem tradução num comportamento processual que é suscetível de ser controlado (valorado) institucionalmente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=