TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

189 acórdão n.º 33/12 três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emis- são de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias. Os n. os 5 e 6 do artigo 145.º têm a seguinte redação: «(…) 5 – Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: – Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de meia unidade de conta; – Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao pro- cesso ou ato, com o limite máximo de três unidade de conta; – Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao pro- cesso ou ato, com o limite máximo de sete unidade de conta. 6 – Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por manda- tário. (…)». Estas disposições legais inserem-se no artigo que se refere às «modalidades do prazo», permitindo que a prática de ato processual sujeito a prazo perentório seja ainda possível depois de decorrido tal prazo, inde- pendentemente de justo impedimento, desde que a prática do ato ocorra nos três primeiros dias úteis subse- quentes ao termo do prazo e seja paga a multa aí fixada. 2. A recorrente alega que a norma em causa é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e do direito a um processo equitativo (artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa). Ao não ser exigida a declaração no sentido de pretender praticar o ato nos três dias subsequentes ao termo do prazo, o Ministério Público acaba por dispor de um prazo superior para a prática do ato processual, quando comparado com o prazo de que dispõe a parte que está obrigada ao pagamento da multa. Louvando- -se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/01, a recorrente sustenta que a exigência de declaração «equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa (…) e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público». Com efeito, neste Acórdão (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , o Tribunal decidiu «não jul- gar inconstitucional a dimensão normativa que resulta do artigo 145.º, n. os 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista, devendo, contudo, e nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito, no sentido de exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pre- tender praticar o ato nos três dias posteriores ao termo do prazo». A questão, tal como é colocada pela recorrente, tem a ver estritamente com o já referido alargamento do prazo para a prática do ato processual, sem que lhe seja imposto um qualquer ónus equivalente ao pagamento da multa. A recorrente não questiona propriamente que o Ministério Público esteja isento do pagamento da multa, aceitando esta diferenciação. A jurisprudência constitucional não tem deixado de salientar que “o desempenho processual do Ministério Público é expressão de uma função de representante da legalidade ou do cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu estatuto. Isso justifica, embora eventualmente não imponha, um certo tratamento diferenciado relativamente às partes proces- suais em geral” (Acórdão n.º 355/01. No mesmo sentido, Acórdãos n. os 59/91 e 538/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt­ ) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=