TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Notificados das alegações, os recorridos contra-alegaram, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. O Ministério Público concluiu, entre o mais, o seguinte: «1.º O desempenho processual do Ministério Público é expressão de uma função de representante da legalidade ou do cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu estatuto. 2.º O reconhecimento dessa realidade no que respeita à atuação do Ministério Público conduziu à justificação de um certo tratamento diferenciado relativamente às partes processuais em geral, (cfr. Acórdãos n. os 59/91, 355/01, 538/07 e 41/11). 3.º Esse tratamento diferenciado traduziu-se, nomeadamente, na possibilidade de vir a dispor, independentemente da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, do alargamento do prazo estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo 145.º do CPC. 4.º No entanto, a obrigação de pagamento dessa multa processual pelo Ministério Público, não pode ser “substi­ tuída” pela imposição de ónus ou exigências formais, independentemente de um juízo de adequação e razoabili- dade sobre os mesmos. 5.º Ora, de acordo com as normas cuja interpretação vem questionada, quem não tiver respeitado um prazo peren- tório dentro do qual certo ato processual tinha de ser realizado, tem de fazer duas coisas: praticar o ato dentro dos três dias úteis subsequentes e pagar a multa devida. Mas, a validade do ato não fica dependente de qualquer conduta processual anterior à sua prática. Só posteriormente à prática do ato tem que efetuar o pagamento da multa, para o qual é notificado, se não o fizer atempadamente. 6.º Assim, tendo o Ministério Público interposto recurso dentro do prazo adicional de três dias úteis estabelecido no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, e não lhe sendo exigível o pagamento da multa prevista no n.º 6 do mesmo artigo 145.º do CPC, a manifestação de vontade que é demonstrada pela apresentação do requerimento do recurso é suficiente para que o Ministério Público possa beneficiar da faculdade em questão. 7.º Aliás, a exigência de emissão de outra declaração de vontade, a solicitar a aceitação do ato já praticado, seria um ato inútil, uma vez que o ato já praticado, porque praticado dentro do prazo adicional de três dias úteis e não estando dependente de multa, não pode ser recusado». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Constitui objeto do presente recurso o artigo 145.º, n. os 5 e 6, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos

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