TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

187 acórdão n.º 33/12 II – Quer o Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Supremo Tribunal de Justiça, nos doutos Arestos por si proferidos, consideraram que o Ministério Público não carece de manifestar-se, emitindo uma declaração, quando pretender prevalecer-se do prazo adicional consagrado no artigo 145.º, n.º 5, CPC. As citadas instâncias entenderam, pois, ser conforme à Constituição da República Portuguesa a ausência de tal decla- ração por parte do Ministério Público, indeferindo a inconstitucionalidade oportunamente suscitada. III – O Ministério Público está isento do pagamento de custas e multas, mas não está (não deve estar) isento do cumprimento dos prazos que a Lei fixa, num plano de igualdade para todas as partes, sem exceção. Ora, ao impor à parte o pagamento de uma multa, sem que ao Ministério Público se imponha um ónus “equi- valente”, viola-se de forma ostensiva os Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo, constitucionalmente consagrados. IV – Nomeadamente se atendermos ao facto de que se, em contraposição ao pagamento da multa exigida às demais partes processuais, nada se exige ao Ministério Público, nem mesmo uma simples declaração, então o que verdadeiramente se estabelece é um privilégio deste em relação às outras partes (aos outros interve- nientes), o qual se consubstancia num dilatar do prazo de que o MP dispõe para a prática de qualquer ato. V – Ou seja, aceitando-se esta interpretação (que entendemos ser desconforme à CRP), o Ministério Público, quando comparado com outra parte, disporá sempre de um prazo superior para a prática de quaisquer atos. VI – O artigo 13.º da nossa Lei Fundamental prescreve que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Este preceito constitucional não impõe que a Lei seja cegamente aplicada de modo igual, mas que a situações semelhantes seja aplicado um tratamento semelhante (e que casos diferentes sejam tratados diferentemente). VII – O Venerando Tribunal Constitucional vem entendendo também que «a justificação da isenção de multa não implicará um privilégio do Ministério Público relativamente ao não cumprimento dos prazos proces- suais, não o dispensando, por via disso, de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do ato nos três dias posteriores ao termo do prazo. Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa (...) e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumpri- mento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público». – (J Acórdão n.º 355/01), de 11 de julho de 2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 2 38, de 13 de outubro de 2001. VIII – A interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça na Douta Decisão Recorrida, no sentido de que o Ministério Público não carece de emitir uma declaração quando pretenda beneficiar da prerrogativa concedida pelo artigo 145.º, n.º 5, CPC, criando uma ostensiva desigualdade no que concerne aos prazos concedidos para a prática dos atos, é desconforme à Constituição da República Portuguesa, porquanto se traduz num beneficio concedido a uma parte (ou a um sujeito processual que atua como uma parte), o MP, em detrimento de outra. IX – Tal interpretação é inconstitucional e assegura ao Ministério Público uma vantagem face às demais partes, que sempre terão um ónus se pretenderem beneficiar do prazo adicional que o artigo 145.º do CPC concede. X – Salvo douta opinião em contrário, a única interpretação conforme aos Princípios Constitucionais consa- grados nos artigo 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, ambos da CRP, exige que o Ministério Público, pretendendo prevalecer-se da faculdade concedida pelo artigo 145.º, n.º 5, emita uma declaração nesse sentido. Na verdade, esse ónus (emitir uma simples declaração) sempre será insignificante, quando comparado com o que é imposto às demais partes (o pagamento de uma multa). A aceitar-se a desnecessidade de emitir tal declaração – questão em que não se concede – então o Ministério Público beneficiaria automaticamente de uma dilatação no prazo. Face ao exposto, deverá o recurso ser julgado procedente e a final serem declaradas inconstitucionais, por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo consagrados nos artigo 13.º, n.º 1, e 20, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigo 145.º, n. os 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique depen- dente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias.»

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