TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 30 de junho de 2011. 2. No âmbito de processo judicial de promoção e proteção relativo à menor B., a recorrente inter- pôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo ampliado o objeto do recurso para apreciação da tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do tribunal de 1.ª instância para aquele Tribunal da Relação. Pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso interposto. O Supremo Tribunal de Justiça conclui pela tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público, com a seguinte fundamentação: «(…) no acórdão de fls. 1835, a Relação pronuncia-se no sentido da tempestividade do recurso, entregue “no 1.º dia (como refere a reclamante) após aquele termo sem que o Ministério Público manifestasse vontade de se prevalecer do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC”, manifestação que o acórdão recorrido entende não ser exigida pelo referido preceito. Esta interpretação não merece qualquer censura. Pese embora a afirmação feita pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 355/01, transcrita pela recorrente – cuja eficácia, aliás, se limita ao que lhe é permitido pelo n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), ou seja, ao âmbito do processo então em causa e ao plano do direito ordinário – entende-se que a manifestação expressa da vontade de “usar da possibilidade prevista no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil” nada acrescenta de relevante em relação ao significado que patentemente se extrai da entrega das alegações no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Carece assim de qualquer fundamento a acusação de inconstitucionalidade que a recorrente dirige ao acórdão da Relação de Guimarães e aos n. os 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, na interpretação que define.» 3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, decidiu-se, por despacho de 4 de outubro de 2011 (fls.1990 e segs.), tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte em que era requerida a apreciação das normas dos “artigo 145.º, n. os 5 e 6, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua vali- dade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias (por violadoras dos princípios da igualdade e do direito a um processo equitativo, consagrados nos artigo 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa)”. O despacho não foi objeto de reclamação. 4. Notificada para o efeito, a recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «I – Suscitou a ora Recorrente a inconstitucionalidade das normas dos artigo 145.º, n. os 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emis- são de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias, por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo [consagrados nos artigo 13.º, n.º 1, e 20, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

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