TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
185 acórdão n.º 33/12 Não julga inconstitucional a norma do artigo 145.º, n. os 5 e 6, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias. Processo: n.º 633/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 33/12 De 24 de janeiro de 2012 SUMÁRIO: I – A prática do ato processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado – num prazo que é adicional (suplementar) – é, por si só, suficiente e adequada do ponto de vista do controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Minis- tério Público. II – Com efeito, o que verdadeiramente dissuade o Ministério Público de praticar o ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente estabelecido é a circunstância de, ao fazê-lo, estar a usar um prazo que é adicional (suplementar), o que tem tradução num comportamento pro- cessual que é suscetível de ser controlado (valorado) institucionalmente.
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