TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

181 acórdão n.º 24/12 Ora, conforme se lê no Acórdão n.º 401/11, deste Tribunal, o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeira- mente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n. os  2 e 3, do mesmo artigo. Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a ação de investi­gação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada, pelo que nesse período não operam os verdadeiros prazos de caducidade previstos nos n. os  2 e 3 do mesmo artigo. Não sendo, pois, o decurso do prazo de 10 anos após a emancipação e a maioridade, constante do n.º 1, do artigo 1817.º do Código Civil, que determina a caducidade do direito ao reconhecimento judicial da paternidade, antes funcionando como a delimitação de um período temporal em que os verdadeiros pra- zos de caducidade constantes dos n. os  2 e 3 do mesmo artigo, não operam, a sua consagração não pode ser encarada como uma afetação negativa daquele direito, mas antes como uma norma flanqueadora dos efeitos restritivos resultantes do estabelecimento dos prazos de caduci­dade fixados nos n. os  2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, pelo que não se encontra sujeita à proibição contida no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. Mas, mesmo que se pudesse entender que a norma que estabelece o referido prazo pertence a um sis- tema integrado de prazos de caducidade que, no seu todo, afeta negativamente o direito ao reconhecimento judicial da paternidade, há que ter presente que o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, apenas impede o efeito retroac­tivo das normas que venham a introduzir novas restrições, anteriormente não previs- tas, ou a proceder ao alargamento ou agravamento de restrições já consagradas por lei prévia. Ora, para verificar esta condição de aplicação do referido parâmetro constitu­cional, há que ter presente a situação legislativa que a antecedeu e que provinha da redação inicial do Código Civil de 1966. O prazo-regra para a propositura da ação de investigação de paternidade era de dois anos após o investi- gante ter atingido a maioridade ou a emancipação (artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil). Excecionalmente, transcorrido o referido prazo-regra, o Código Civil dava ainda a possibilidade ao filho: a) de reagir no prazo de um ano após a destruição do registo da paternidade até então tido por verdadeiro e que inibia qualquer investiga­ção de paternidade (artigo 1817.º, n.º 2); b) de utilizar o escrito do progenitor reco­nhecendo a paternidade, sendo aqui o prazo de seis meses a contar do conhecimento desse escrito (artigo 1817.º, n.º 3); c) e, existindo posse de estado, de investigar a paternidade no prazo de um ano a contar da data em que ces- sou o tratamento (artigo 1817.º, n.º 4). Contudo o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 23/06 declarou a «(…) incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposi­ções conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. (…)». Conforme resulta da leitura dos fundamentos deste aresto o julgamento de inconstitucionalidade não recaiu sobre a existência de um prazo de caducidade para a propositura da ação de investigação de paterni- dade, mas sim sobre a sua duração e, sobretudo, sobre as suas características, uma vez que começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o nascimento do filho e se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse qualquer justificação para a instauração da ação de investigação de paternidade. Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, deter­minou a eliminação do uni- verso jurídico, ab initio , daquela norma, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição. E como a revogação da legislação anterior à aprovação da norma declarada inconstitucional, não foi por ela operada, tendo a norma revogatória inteira autonomia (o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966), aquela eliminação não determinou a repristinação do disposto no artigo 37.º

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