TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
181 acórdão n.º 24/12 Ora, conforme se lê no Acórdão n.º 401/11, deste Tribunal, o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeira- mente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n. os 2 e 3, do mesmo artigo. Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a ação de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada, pelo que nesse período não operam os verdadeiros prazos de caducidade previstos nos n. os 2 e 3 do mesmo artigo. Não sendo, pois, o decurso do prazo de 10 anos após a emancipação e a maioridade, constante do n.º 1, do artigo 1817.º do Código Civil, que determina a caducidade do direito ao reconhecimento judicial da paternidade, antes funcionando como a delimitação de um período temporal em que os verdadeiros pra- zos de caducidade constantes dos n. os 2 e 3 do mesmo artigo, não operam, a sua consagração não pode ser encarada como uma afetação negativa daquele direito, mas antes como uma norma flanqueadora dos efeitos restritivos resultantes do estabelecimento dos prazos de caducidade fixados nos n. os 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, pelo que não se encontra sujeita à proibição contida no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. Mas, mesmo que se pudesse entender que a norma que estabelece o referido prazo pertence a um sis- tema integrado de prazos de caducidade que, no seu todo, afeta negativamente o direito ao reconhecimento judicial da paternidade, há que ter presente que o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, apenas impede o efeito retroactivo das normas que venham a introduzir novas restrições, anteriormente não previs- tas, ou a proceder ao alargamento ou agravamento de restrições já consagradas por lei prévia. Ora, para verificar esta condição de aplicação do referido parâmetro constitucional, há que ter presente a situação legislativa que a antecedeu e que provinha da redação inicial do Código Civil de 1966. O prazo-regra para a propositura da ação de investigação de paternidade era de dois anos após o investi- gante ter atingido a maioridade ou a emancipação (artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil). Excecionalmente, transcorrido o referido prazo-regra, o Código Civil dava ainda a possibilidade ao filho: a) de reagir no prazo de um ano após a destruição do registo da paternidade até então tido por verdadeiro e que inibia qualquer investigação de paternidade (artigo 1817.º, n.º 2); b) de utilizar o escrito do progenitor reconhecendo a paternidade, sendo aqui o prazo de seis meses a contar do conhecimento desse escrito (artigo 1817.º, n.º 3); c) e, existindo posse de estado, de investigar a paternidade no prazo de um ano a contar da data em que ces- sou o tratamento (artigo 1817.º, n.º 4). Contudo o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 23/06 declarou a «(…) inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. (…)». Conforme resulta da leitura dos fundamentos deste aresto o julgamento de inconstitucionalidade não recaiu sobre a existência de um prazo de caducidade para a propositura da ação de investigação de paterni- dade, mas sim sobre a sua duração e, sobretudo, sobre as suas características, uma vez que começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o nascimento do filho e se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse qualquer justificação para a instauração da ação de investigação de paternidade. Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, determinou a eliminação do uni- verso jurídico, ab initio , daquela norma, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição. E como a revogação da legislação anterior à aprovação da norma declarada inconstitucional, não foi por ela operada, tendo a norma revogatória inteira autonomia (o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966), aquela eliminação não determinou a repristinação do disposto no artigo 37.º
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