TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

179 acórdão n.º 24/12 se trata de caso julgado e em segurança jurídica quando está em causa a uniformidade ou estabilidade da jurisprudência. Sob o ponto de vista do cidadão, não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais”. De facto, acrescenta o autor, “é uma dimensão irredutível da função jurisdicional a obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade” ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , pp. 256 e segs.). 5. Cumprirá ainda ter presente que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, para que o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança seja tutelado, é ainda necessário que o comporta- mento inovatório não seja ditado pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. Ora, o interesse prosseguido pelo legislador através da aplicação de lei nova a processos pendentes é uma opção que se enquadra na sua liberdade constitutiva e con- formadora que visou evitar a fragmentação da ordem jurídica democrática de uma forma inadmissível. De facto, através do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, a ordem jurídica trata de igual forma todos os casos pendentes à data da entrada em vigor da lei, não privilegiando os interessados que tivessem proposto a ação no lapso de tempo compreendido entre o Acórdão n.º 23/06 e essa entrada em vigor. A opção do legislador afigura-se assim idónea e justificada pela necessidade de dar tratamento igual a essas situações. Em suma, o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 não viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princí- pio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º da Constituição. 6. O juízo de inconstitucionalidade adotado no Acórdão n.º 164/11 fundamentou-se na violação do número 3 do artigo 18.º da Constituição, que proíbe a retroatividade de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. O Tribunal Constitucional tem entendido que os prazos de caducidade previstos para as ações relativas ao estabelecimento da filiação não consubstanciam uma restrição aos direitos fundamentais em causa, mas sim condicionamentos a esses direitos (assim, os Acórdãos n. os 413/89, publicado no Diário da República , II Série, de 15 de setembro de 1989, n.º 451/89, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de setembro, n.º 311/95, inédito, e, por último, n.º 506/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 44.º Vol., p. 763). Na esteira deste entendimento, afirmou o Acórdão n.º 23/06: «A linha central de fundamentação dessas decisões assenta na consideração de que as normas em questão – e em particular o n.º 1 do artigo 1817.º, agora em causa – resultam de uma ponderação de vários direitos ou interesses contrapostos, a qual conduz, não propriamente a uma restrição, mas a um condicionamento aceitável do exercício do direito à identidade pessoal do investigante.» Esse é também o entendimento que ressalta do recente Acórdão n.º 401/11 do Tribunal Constitucional (disponível no site do Tribunal), no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Diz o aresto: «É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paterni- dade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incer­teza indesejável. Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.»

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