TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
175 acórdão n.º 24/12 sendo, não restam dúvidas que a fixação, em si mesma, desse prazo se traduzirá sempre em uma certa afetação negativa de posições jurídicas subjetivas que a CRP, em vários lugares (nomeadamente, nos artigos 26.º ou 36.º), protege. Tal não significa que essa afetação negativa seja constitucionalmente censurável. Pode muito bem não o ser. Visto que cabe ao legislador encontrar soluções através das quais se harmonizem diferentes, e por vezes conflitu- antes, direitos e interesses constitucionalmente protegidos, cabe-lhe também decidir se, e em que circunstâncias, se justifica a diminuição do alcance ou da proteção de um desses direitos ou interesses, em ordem à promoção equilibrada ou proporcionada de aqueles outros que com os primeiros conflituem. São, por isso, coisas diferentes, a “simples” afetação negativa de direitos fundamentais e a afetação inconstitucional de direitos fundamentais. No entanto, a afetação negativa de direitos, para se furtar à censura constitucional, tem que cumprir outros requisitos para além do da proporcionalidade. Nomeadamente, o que consta do n.º 3 do artigo 18.º, nos termos do qual as leis que afetem negativamente posições jurídicas subjetivas que tenham a natureza de direitos, liberdades e garantias não podem fazer retroagir, para o passado, os seus efeitos. Ao dispor que a “presente lei se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”, está o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 a determinar que o regime novo nela fixado quanto a prazos de caducidade de ações de investigação de paternidade valha também para eventos pretéritos. Tanto basta para que se conclua pela sua inconstitucionalidade. (…)» 11. Efetivamente, tendo por base a argumentação desenvolvida em tal aresto e supracitada, a que se não vê necessidade de acrescentar qualquer novo argumento, haver-se-á de concluir pela resolução do conflito no sentido da não constitucionalidade da norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, e, conse- quentemente, pela procedência do recurso do acórdão recorrido. De igual forma, haver-se-á de concluir pela improcedência do recurso inicial e que determinou a prola- ção do acórdão recorrido, mantendo-se a decisão recorrida que veio a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto ao juízo de constitucionalidade. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: – Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código; – Conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e, consequentemente, man- tendo-se a decisão do Tribunal da Relação quanto ao juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 17 de janeiro de 2012. – José da Cunha Barbosa – Vítor Gomes – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração em anexo) – Ana Maria Guerra Martins (vencida, no essencial, pelas razões constantes da minha declaração de voto no Acórdão n.º 164/11, completado pela declaração em anexo a este processo do Exm.º Senhor Conselheiro Pamplona de Oliveira) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido pelas razões constantes do Acórdão n.º 285/11 e o voto de vencido aposto no Acórdão n.º 164/11) – João Cura Mariano (vencido, conforme declaração de voto que junto) – Maria João Antunes (vencida pelas razões constantes da declaração do Senhor Conselheiro Pamplona de Oliveira, para a qual remeto) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos (exercendo o voto de qualidade).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=