TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

171 acórdão n.º 24/12 por violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que proíbe a rectroacti- vidade de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É este, portanto, o conflito jurisprudencial que se impõe dirimir. 6. A Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, procedeu à alteração dos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, introduzindo um novo regime de prazos aplicável às ações de investigação de maternidade e paternidade (cfr. artigo 1873.º do Código Civil, quanto a esta última) e, bem assim, à ação de impugnação de paternidade. Esse novo regime legal de prazos é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no artigo 3.º desse diploma legal, cujo teor é o seguinte: Artigo 3.º Disposição Transitória A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. É esta disposição cuja conformidade constitucional se mostra colocada em crise. 7. Como resulta do Acórdão n.º 285/11, ter-se-á que, no caso que lhe deu origem, se discutia a apli- cação da nova redação, introduzida pela Lei n.º 14/2009, do artigo 1817.º do Código Civil a uma ação de investigação de paternidade que se encontrava pendente à data de entrada em vigor dessa lei. A decisão recorrida, subjacente àquele acórdão, considerou que o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 era inconstitucional na medida em que determinava a aplicação dos novos prazos previstos no artigo 1817.º do Código Civil a um processo pendente, processo este que havia iniciado posteriormente ao Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitucional, publicado em 8 de fevereiro de 2006 ( Diário da República , I Série-A, n.º 28), no qual se declarou a «(…) inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. (…)». Nessa decisão recorrida, invocou-se, como fundamento, a violação do princípio da confiança, previsto no artigo 2.º da Constituição, porquanto se tratava de norma retroativa e violadora das legítimas expectativas dos cidadãos, criadas face ao entendimento que passou a ser seguido pelos tribunais superiores de que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral emitida pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/06 tinha implicado a supressão de todos os prazos das ações de investigação de maternidade e de paternidade. Em pronúncia sobre tal caso e tendo em atenção a decisão recorrida, decidiu-se, no Acórdão n.º 285/11, ora, recorrido, que a norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 não era inconstitucional na referida dimensão. 8. De igual forma, no caso que deu origem ao Acórdão n.º 164/11 do Tribunal Constitucional, discutia- -se a aplicação da nova redação dada pela Lei n.º 14/2009 ao artigo 1817.º do Código Civil a uma ação de investigação de paternidade que se encontrava pendente à data de entrada em vigor desta lei. Efetiva- mente, a decisão recorrida, subjacente à prolação do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, havia recu- sado a aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, “(…) enquanto norma de direito transitório que manda aplicar, no que respeita ao prazo de propositura de uma ação de investigação de paternidade, retroactivamente, a redação introduzida por essa Lei no artigo 1817.º do Código Civil (aplicável por força do disposto no artigo 1873.º do Código Civil) a uma ação que (como esta) foi proposta subsequentemente à publicação (em 8 de fevereiro de 2006) do Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitucional, e que se encontrava pendente à data da entrada em vigor (em 2 de abril de 2009)

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