TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público, notificado do Acórdão n.º 285/11 (1.ª Secção), proferido neste processo, no qual se não julgou inconstitucional a norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/09, de 1 de abril, que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º do Código Civil, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Para tanto, invoca a oposição com o decidido no Acórdão n.º 164/11 (3.ª Secção), que julgou “incons- titucional, por violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código.” 2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou a sua alegação, concluindo pela inconstitucio- nalidade da norma “por não acautelar o conteúdo essencial do direito ao desenvolvimento da personalidade, violando o direito, anteriormente existente, ao reconhecimento da (sua) paternidade”. 3. O interessado, A., também alegou, concluindo nos seguintes termos: «(…) A aplicação da lei nova lesa redondamente o princípio da certeza do direito e da segurança jurídica, ao aplicar- -se a processos pendentes sobre o estado das pessoas, como é o da investigação oficiosa da paternidade que o presente recurso trata. Viola ostensivamente o disposto nos artigos 2.º, 18.º, 2 e 3, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da Constiuição da Repú- blica Portuguesa, revelando-se materialmente inconstitucional. Devendo em consequência, declarar-se a inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. (…)». 4. Cumpre decidir em conformidade com a orientação que, após apreciação, se fixou em Plenário. II – Fundamentação 5. O presente recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Cons- titucional (LTC), é admissível porquanto se mostram verificados os pressupostos exigidos pelo referido pre- ceito legal, dado que os acórdãos em causa decidiram em sentido oposto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que mandava aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º do Código Civil. Efetivamente, o Acórdão recorrido – Acórdão n.º 285/11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) – chamado a pronunciar-se sobre a recusa de aplicação da norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, não julgou a referida norma inconstitucional; assim, tal Acórdão decidiu em sentido divergente do Acórdão n.º 164/11 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), que havia julgado essa mesma norma inconstitucional,
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