TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

169 acórdão n.º 24/12 ACÓRDÃO N.º 24/12 De 17 de janeiro de 2012 Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. Processo: n.º 382/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. SUMÁRIO: I – O Acórdão n.º 285/11 considerou que o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 não era inconstitucional na medida em que determinava a aplicação dos novos prazos previstos no artigo 1817.º do Código Civil a um processo pendente – processo este que havia iniciado posteriormente ao Acórdão n.º 23/06 –, com fundamento na violação do princípio da confiança, previsto no artigo 2.º da Constituição, por- quanto se tratava de norma retroativa e violadora das legítimas expectativas dos cidadãos, criadas face ao entendimento que passou a ser seguido pelos tribunais superiores de que a declaração de incons- titucionalidade com força obrigatória geral emitida pelo citado Acórdão n.º 23/06 tinha implicado a supressão de todos os prazos das ações de investigação de maternidade e de paternidade. II – No Acórdão n.º 164/11 julgou-se inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 18.º da Consti- tuição, a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. III – Entende-se que na dirimição do presente conflito jurisprudencial haverá de ser seguido o entendi- mento perfilhado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 164/11, e, consequentemente, pela procedência do recurso do acórdão recorrido.

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