TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
167 acórdão n.º 21/12 ao Ministério Público, a decisão de separação de processos nessa fase não pode ser considerado um ato que exija a sua autoria por um juiz. Avaliar se subsistem as vantagens de uma investigação conjunta de uma pluralidade de crimes ou se as finalidades visadas com a conexão de processos justificam o eventual comprometimento de interesses dos assistentes e lesados, ou possam provocar algum retardamento do julgamento dos arguidos dentro dos prazos legalmente previstos, é um juízo que se compreende ainda nas opções estratégicas da atividade de investiga- ção criminal da qual o Ministério Público se encontra incumbido. Daí que se possa dizer que, tal ato, assim como aqueles que anteriormente determinaram a investigação no mesmo processo de diversas realidades com relevância criminal, insere-se naturalmente nos poderes de direção do inquérito e gestão do processo em fase de inquérito, não lhe assistindo nenhuma característica especial que exija a intervenção obrigatória de um juiz, pelo que também carece de fundamento a acusação que a interpretação sob fiscalização viola o disposto no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição. 3.6. Nestes termos, não é de considerar incompatível com as normas constitucionais invocadas pelo recorrente a interpretação conjugada dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c), 264.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o Ministério Público tem compe- tência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º do Código de Processo Penal, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões. Deve, assim, este recurso ser julgado improcedente porque não se vislumbrar que a interpretação nor- mativa aqui fiscalizada viole qualquer parâmetro constitucional. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c) , 264.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que o Ministério Público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º, do Código de Processo Penal, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nestes autos em 29 de março de 2011. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de janeiro de 2012. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de fevereiro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 31/87, 178/88, 334/94, 216/99, 30/01, 614/03 e 235/10 estão publicados em Acórdãos , 9.º, 12.º, 27.º, 43.º, 49.º, 57.º e 78.º Vols., respetivamente.
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