TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da competência ao Ministério Público para decidir da separação de processos com fundamento nas razões mencionadas nas referidas alíneas. Assim, deve este recurso ter por objeto a norma resultante da interpretação dos artigos 30.º, n.º 1, alí- nea b) e c) , 264.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, segundo a qual o Ministério Público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º do Código de Processo Penal, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões . 3. Do mérito do recurso 3.1. A questão suscitada no presente recurso tem subjacente a determinação da competência para, em sede de inquérito, determinar a separação de processos, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Pro- cesso Penal. Esta questão, em sede de direito infraconstitucional, insere-se na problemática da competência por conexão, regulada nos artigos 24.º a 30.º do Código de Processo Penal. A regra geral é a de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial. Contudo, tendo em vista objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia proces sual, bem como para prevenir a contradição de julgados, em certas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, a lei admite alterações a esta regra, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (cone- xão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. Uma vez operada a conexão, em determinadas situações poderá vir a ter lugar a separação de processos, verificados certos pressupostos. Entendeu-se que mantendo cada crime a sua autonomia e sendo a junção num único processo justi- ficada pela procura de uma melhor justiça, se dessa junção resultar maior dano do que benefício, deve essa unidade processual desfazer-se (neste sentido, Germano Marques da Silva, em Curso de processo penal , I vol., p. 201, da 5.ª edição, da Verbo). O artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, prevê os casos em que se pode fazer cessar a conexão: «Separação dos processos 1 – Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que: a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva; b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofen- dido ou do lesado; c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos. 2 – […]» Por sua vez, com relevância para a questão objeto dos presentes autos, o artigo 264.º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: «Artigo 264.º Competência
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