TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
161 acórdão n.º 21/12 direitos dos arguidos, constitucionalmente garantidos nos artigos 26.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A decisão instrutória considerou que, na fase processual de inquérito, a competência para decidir da separação de processos pertence ao Ministério Público no caso de o inquérito não ter sido ainda presente ao juiz e que, nos casos em que o processo já tenha sido apresentado ao juiz de instrução, tal competência cabe a este e não ao Ministério Público. Refere-se ainda em tal decisão que o entendimento segundo o qual, nesta última hipótese, a referida competência pertence ao Ministério Público põe em causa o princípio do juiz natural e as garantias de defesa do arguido. Decidiu-se, assim, declarar a invalidade – inexistência jurídica – do despacho em que o Ministério Público determinou a separação processual nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal, e a subsequente extração de certidão para conclusão autónoma da investigação, por violação do disposto nos artigos 30.º e 269.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. Tendo o Ministério Público recorrido desta decisão, o arguido – ora recorrente –, terminou as suas contra-alegações formulando, entre outras, as seguintes conclusões: «(…) C) Entende o recorrido que, tendo o Juiz de Instrução sido chamado a decidir no âmbito deste inquérito, estando em causa como estão a limitação dos Direitos, Liberdades e Garantias do arguido, caberia sempre ao JIC a competência material para conhecer e decidir do mérito da separação de processos. D) Doutra forma, sempre estaria a decisão pretendida pelo MP ferida de morte, por afrontar claramente os princí- pios constitucionais previstos no artigo 32.º, n. os [4] e 9 da Constituição da República Portuguesa.» O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães debruçou-se sobre a possibilidade da interpretação por si defendida atentar contra o disposto no artigo 32.º, n. os 4 e 9, da Constituição, tendo concluído não ocorrer a violação dos respectivos princípios constitucionais. Da leitura do excerto das conclusões das contra-alegações acima transcrito verifica-se que o agora recor- rente apesar de ter escolhido uma enunciação pela negativa da questão de constitucionalidade que posterior- mente colocou ao Tribunal Constitucional, não deixou de confrontar o tribunal recorrido com a alegação da inconstitucionalidade duma interpretação que atribuísse ao Ministério Público a decisão de separação de processos em fase de inquérito quando o juiz de instrução criminal já tivesse sido chamado a intervir no inquérito. E se esse tipo de enunciação é suficiente para conferir legitimidade para o recorrente posteriormente colocar essa questão ao Tribunal Constitucional, pois revela o seu interesse em vir a discuti-la, a sua posterior apreciação pela decisão recorrida supre as ligeiras deficiências da formulação adotada na suscitação da ques- tão perante o tribunal recorrido, uma vez que se mostram alcançadas as finalidades visadas com a exigência desse requisito. Daí que também se considere verificado o cumprimento do requisito da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que agora se coloca ao Tribunal Constitucional, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. 2. Da delimitação do objeto do recurso O recurso de constitucionalidade em fiscalização sucessiva concreta tem natureza instrumental, apenas tendo utilidade o seu conhecimento quando a decisão nele proferida seja suscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. No presente processo apenas está em causa um despacho proferido pelo Ministério Público que deter- minou a separação de processos com fundamento nos motivos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 30.º do Código de Processo Penal, pelo que apenas interessa apreciar a constitucionalidade da atribuição
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