TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, é certo que na interpretação normativa que indicou como objeto do presente recurso, no texto apresentado com o respetivo requerimento de interposição, o recorrente apenas menciona as normas dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c) , e 269.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, como aquelas em que se ancorou a interpretação questionada. Mas nas alegações de recurso que apresentou posteriormente essa interpretação já é imputada, indistintamente, quer ao arco normativo constituído pelos referidos pre- ceitos, quer ao arco normativo constituído pelos artigos 30.º e 264.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, coincidindo nesta última referência com aquela que consta do segmento decisório do acórdão recorrido. É sabido que a identificação da interpretação normativa sindicada, para efeitos de cumprimento dos requisitos formais de interposição do recurso constitucional assenta prioritariamente na enunciação, de forma certeira, do conteúdo do critério normativo adotado como seu fundamento pela decisão recorrida. Quanto à indicação dos preceitos legais a que se reporta essa interpretação, deverá existir alguma flexibilidade na apreciação de tal “coincidência”, particularmente nos casos em que ocorra alguma indefinição ou flutua ção da decisão recorrida na referência aos preceitos que surgem como “fundamento de direito” da solução jurídica alcançada, desde que o critério normativo enunciado pelo recorrente encontre suporte bastante nos preceitos legais mencionados como núcleo fundamental do regime jurídico em causa (vide, neste sentido Lopes do Rego, em “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal” , pp. 208-209, da edição de 2010, da Almedina e jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada) . Verifica-se que a norma do n.º 5 do artigo 264.º do Código de Processo Penal, está necessariamente incluída na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, uma vez que é tal norma que, ao remeter para o artigo 30.º do mesmo diploma, justifica a sua aplicação na fase de inquérito. A isto acresce que, embora a decisão recorrida não se refira expressamente, na parte decisória, ao artigo 269.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, este preceito coadjuvou a interpretação sustentada na decisão recorrida, pois uma das razões pelas quais se entendeu que a competência para ordenar a separação de processos na fase de inquérito cabia ao Ministério Público, resultou do entendimento de que a separação de processos não pertence ao catálogo dos atos processuais que só podem ser praticados pelo juiz de instrução ou que carecem de ser ordenados ou autorizados por este, não integrando qualquer das hipóteses previstas nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal e, designadamente, a hipótese da alínea f ) do n.º 1 do artigo 269.º Deve considerar-se, pois, que na indicação pelo recorrente dos preceitos legais em que se ancorou a interpretação aqui em análise, se encontrava incluído o disposto no artigo 264.º, n.º 5, do Código de Pro- cesso Penal, e na fundamentação da decisão recorrida essa interpretação se baseou também no disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea f ) , do mesmo diploma. Assim, no caso concreto, pelas razões referidas, não deverá constituir fundamento para não conheci- mento do objeto do presente recurso a circunstância de, não obstante ter indicado com precisão o conteúdo da interpretação normativa aplicada, o recorrente não ter indicado expressamente no texto que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, com rigorosa coincidência, os preceitos legais referidos na parte decisória da decisão recorrida. 1.3. A falta de suscitação da questão de constitucionalidade em termos procedimentalmente adequados O recorrido B. levanta ainda a questão de saber se o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e se o fez em termos adequados. Importa, pois, analisar em que termos é que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade por forma a apreciar se esta foi validamente suscitada. Relembrando, quando notificado do despacho de encerramento do inquérito, em que foi determinada, pelo Ministério Público, a separação de processos, o ora recorrente requereu abertura de instrução e em tal requerimento alegou, além do mais, que tal separação não se mostrava fundamentada em nenhuma das alíneas do citado artigo 30.º do Código de Processo Penal, e sustentou ainda ter havido desrespeito pelos
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