TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, é certo que na interpretação normativa que indicou como objeto do presente recurso, no texto apresentado com o respetivo requerimento de interposição, o recorrente apenas menciona as normas dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c) , e 269.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, como aquelas em que se ancorou a interpretação questionada. Mas nas alegações de recurso que apresentou poste­riormente essa interpretação já é imputada, indistintamente, quer ao arco norma­tivo constituído pelos referidos pre- ceitos, quer ao arco normativo constituído pelos artigos 30.º e 264.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, coincidindo nesta última referência com aquela que consta do segmento decisório do acórdão recorrido. É sabido que a identificação da interpretação normativa sindicada, para efeitos de cumprimento dos requisitos formais de interposição do recurso constitu­cional assenta prioritariamente na enunciação, de forma certeira, do conteúdo do critério normativo adotado como seu fundamento pela decisão recorrida. Quanto à indicação dos preceitos legais a que se reporta essa interpretação, deverá existir alguma flexibilidade na apreciação de tal “coincidência”, particularmente nos casos em que ocorra alguma indefinição ou flutua­ ção da decisão recorrida na referência aos preceitos que surgem como “fundamento de direito” da solução jurídica alcan­çada, desde que o critério normativo enunciado pelo recorrente encontre suporte bastante nos preceitos legais mencionados como núcleo fundamental do regime jurídico em causa (vide, neste sentido Lopes do Rego, em “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal” , pp. 208-209, da edição de 2010, da Almedina e jurispru­dência do Tribunal Constitucional aí citada) . Verifica-se que a norma do n.º 5 do artigo 264.º do Código de Pro­cesso Penal, está necessariamente incluída na dimensão normativa cuja inconstitu­cionalidade foi suscitada, uma vez que é tal norma que, ao remeter para o artigo 30.º do mesmo diploma, justifica a sua aplicação na fase de inquérito. A isto acresce que, embora a decisão recorrida não se refira expressamente, na parte decisória, ao artigo 269.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, este pre­ceito coadjuvou a interpretação sustentada na decisão recorrida, pois uma das razões pelas quais se entendeu que a competência para ordenar a separação de processos na fase de inquérito cabia ao Ministério Público, resultou do entendi­mento de que a separação de processos não pertence ao catálogo dos atos pro­cessuais que só podem ser praticados pelo juiz de instrução ou que carecem de ser ordenados ou autorizados por este, não integrando qualquer das hipóteses previs­tas nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal e, designadamente, a hipótese da alínea f ) do n.º 1 do artigo 269.º Deve considerar-se, pois, que na indicação pelo recorrente dos precei­tos legais em que se ancorou a interpretação aqui em análise, se encontrava incluído o disposto no artigo 264.º, n.º 5, do Código de Pro- cesso Penal, e na fun­damentação da decisão recorrida essa interpretação se baseou também no disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea f ) , do mesmo diploma. Assim, no caso concreto, pelas razões referidas, não deverá constituir fundamento para não conheci- mento do objeto do presente recurso a circunstância de, não obstante ter indicado com precisão o conteúdo da interpretação normativa aplicada, o recorrente não ter indicado expressamente no texto que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, com rigorosa coincidência, os preceitos legais referidos na parte decisória da decisão recorrida. 1.3. A falta de suscitação da questão de constitucionalidade em termos procedimentalmente adequados O recorrido B. levanta ainda a questão de saber se o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido a questão de constitucionali­dade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e se o fez em termos adequados. Importa, pois, analisar em que termos é que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade por forma a apreciar se esta foi validamente sus­citada. Relembrando, quando notificado do despacho de encerramento do inquérito, em que foi determinada, pelo Ministério Público, a separação de proces­sos, o ora recorrente requereu abertura de instrução e em tal requerimento ale­gou, além do mais, que tal separação não se mostrava fundamentada em nenhuma das alíneas do citado artigo 30.º do Código de Processo Penal, e sustentou ainda ter havido desrespeito pelos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=