TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Nas normas sub iudicio a formulação do tipo não impede o entendimento de que verificada a incon- gruência entre o património e o rendimento, ela é qualificada de enriquecimento ilícito sem ser feita a demonstração positiva da ausência de toda e qualquer causa lícita; aliás, sendo o elenco de causas líci- tas aberto e potencialmente inesgotável, sempre se poderia entender que a exigência de demonstração positiva da sua ausência afetaria quase irremediavelmente a operacionalidade do tipo. VI – Assim lidas as normas incriminadoras, está-se a presumir a origem ilícita da incompatibilidade e a impu- tar ao agente um crime de enriquecimento ilícito, o que redunda em manifesta violação do prin­cípio da presunção de inocência, determinando, portanto, a inconstitucionalidade das normas em causa. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da República veio requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao Tribunal Constitucional, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República: «(…) – a norma constante do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal; – a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 386.º do Código Penal; – a norma constante do artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n. os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro; – a norma constante do artigo 10.º, quando conjugada com as normas anteriormente referidas. (…)» 2. Para tanto, mostram-se invocados os seguintes fundamentos: «(…) 1.º Pelo Decreto n.º 37/XII, a Assembleia da República aprovou o regime que institui o crime de enriquecimento ilícito. 2.º Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal, na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas (artigo 335.º-A), embora com moldura penal agravada quando praticado por funcionário (artigo 386.º). 3.º Semelhante tipo criminal é aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que aprovou o regime dos crimes de res- ponsabilidade dos titulares de cargos políticos.

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