TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

159 acórdão n.º 21/12 1.1. Falta de indicação, no requerimento de interposição de recurso, da norma cuja inconstitucionali- dade se pretende que o tribunal aprecie Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se, como refere o Ministério Público, que aí não consta, conforme determina o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, “a norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o tribunal aprecie”. Tal omissão determinaria que fosse efetuado, nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, um con- vite ao recorrente no sentido de suprir tal defi­ciência. Contudo, no caso dos autos, o recorrente apresentou junto do tribunal a quo , em simultâneo com o requerimento de interposição de recurso, as “alega­ções”, das quais fez constar que pretende sindicar a “constitucionalidade dos arti­gos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c) , e 269.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do CPP, quando interpretados no sentido de caber ao Ministério Público a compe- tência para ordenar, em fase de inquérito, a separação processual, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões”, pelo que se entendeu desnecessário efetuar o alu­dido convite ao aperfeiçoamento, con- siderando-se suprida a mencionada omissão com a apresentação do texto que acompanhava o requerimento de interposição do recurso. 1.2. Falta de aplicação, pela decisão recorrida, da norma que o recorrente identifica como sendo objeto do recurso Outra questão suscitada pelo Ministério Público prende-se com o facto de, segundo alega, a “norma de decisão” ter sido deduzida das disposições conju­gadas dos artigos 30.º e 264.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não tendo a decisão impugnada aplicado, para resolver a causa penal, a norma que o recor­rente identifica como sendo objeto do recurso, ou seja, aquela extraída “dos arti­gos 30.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, alínea f ), do CPP”. A questão que se coloca traduz-se, assim, em saber se a interpretação normativa arguida de inconstitu- cional constitui ratio decidendi do acórdão recorrido. Vejamos se assim é. O recorrente, nas “alegações” que acompanharam o requerimento de interposição de recurso disse que pretendia ver fiscalizada a “constitucionalidade dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c) , e 269.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do CPP, quando interpretados no sentido de caber ao Ministério Público a competência para ordenar, em fase de inquérito, a separação processual, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões”. A decisão instrutória proferida neste processo considerou que, na fase processual de inquérito, a com- petência para decidir da separação de processos pertence ao Ministério Público no caso de o inquérito não ter sido ainda presente ao juiz de instrução e que, nos casos em que o processo já tenha sido previamente apresentado ao juiz de instrução, tal competência cabe a este, não tendo o Minis­tério Público competência para a determinar. Refere-se ainda na decisão instrutória que o entendimento segundo o qual a referida competência per- tence ao Ministério Público põe em causa o princípio do juiz natural e as garantias de defesa do arguido, tendo-se decidido, assim, declarar a invalidade – inexistência jurídica – do despacho em que o Ministério Público determinou a separação processual nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º, do Código de Processo Penal, e a subsequente extrac­ção de certidão para conclusão autónoma da investiga- ção, por violação do disposto nos artigos 30.º e 269.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, e 32.º n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. Ora, ao ter decidido que a competência para determinar a separação de processos na fase processual de inquérito pertence, em qualquer circunstância, ao Ministério Público, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães entendeu neces­sariamente que, mesmo nos casos em que o juiz de instrução já tenha sido cha­mado a tomar decisões no inquérito (como acontece no presente caso), tal compe­tência cabe ainda ao Ministério Público, pelo que se tem de concluir que a decisão recorrida aplicou precisamente a interpretação normativa arguida de inconstitucio­nal pelo recorrente.

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