TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nestes termos, não é de conhecer do objeto do presente recurso de inconstitucionalidade ou, sem conceder, é de negar provimento ao mesmo, por não proceder qualquer questão de inconstitucionalidade nele suscitada (LOFPTC, artigo 78.º-A, n.º 1).» O recorrido B. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «I – A decisão recorrida não viola o artigo 32.º, n.º 9, nem os artigos 24.º e 27.º e nem o artigo 202.º, todos do CRP; II – Foram apenas estas as normas contempladas na decisão, se bem que ape­nas na fundamentação, e não na parte decisória; III –O recurso não obedece aos requisitos dos artigos 70.º, alínea b) e 72.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de novembro, pois o recorrente nem sequer alega ter levantado a questão da inconstitucionalidade com vista à decisão recorrida; IV – O recurso não concretiza, nas suas conclusões ou pedido, o sentido com que devem ser interpretadas as normas que impugna de inconstitucionalidade; V – As normas dos artigos 264.º, n.º 5 e 30.º do CPP, interpretadas no sentido de que é o MP o competente para decidir a conexão ou separação de processos, em inqué­rito, não são inconstitucionais. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso Como é de justiça.» II – Fundamentação 1. Do conhecimento do recurso O Ministério Público e o recorrido, B., nas suas contra-alegações, suscitaram questões respeitantes à falta de requisitos para que o recurso possa ser conhecido. Alega o Ministério Público que no requerimento de interposição de recurso não consta, conforme deter- mina o artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “a norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o tribunal aprecie” e que, nas alegações de recurso, juntas no tribunal a quo , com aquele reque- rimento, o recorrente des­creveu o objeto do recurso como sendo a “fiscalização da constitucionalidade dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c) , e 269.º, n.º 1, alínea f ), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de caber ao Ministério Público a competência para ordenar, em fase de inquérito, a separação processual, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões”, e conforme resulta literalmente da funda­mentação e, sobretudo, do dispositivo do acórdão recorrido, a “norma de decisão” foi deduzida das disposições conjugadas dos artigos 30.º e 264.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, pelo que a decisão impugnada não aplicou, para resolver a causa penal, a “norma” (ou “interpretação normativa”), que o recorrente identifica como sendo objeto do recurso, ou seja, aquela extraída “dos artigos 30.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP”. O recorrido B., por sua vez, sustenta que o recorrente invoca a violação dos artigos 34.º, n. os 4 e 9, e 202.º, n.º 2, da Cons­tituição, mas não se deteta, nem o recorrente alega ter levantado tal questão de incons- titucionalidade com o alcance que ora suscita perante o tribunal recorrido. As questões suscitadas pelo Ministério Público e pelo recorrido são pré­vias ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que importa começar pela sua apreciação. Tais questões são, em síntese, as seguintes: – falta de indicação, no requerimento de interposição de recurso, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie; – falta de aplicação, pela decisão recorrida, da norma que o recorrente identifica como sendo objeto do recurso; – falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade com o alcance que consta do requeri- mento de interposição de recurso.

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