TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

157 acórdão n.º 21/12 K) A separação de processos não cabe na recolha de provas, nem na investi­gação, antes sim na proteção das garan- tias em processos penal, já que também o arguido tem o direito constitucional a não ver recair sobre si o eterno juízo de censura criminal, difundido por um número ilimitado de Tribunais (o que no caso dura para além de 10 anos). L) Assim, entendendo-se que a separação de processos cabe nas garantias do processo penal e contende com os Direitos do arguido, então a decisão recorrida só por si seria uma afronta ao Princípio consagrado no artigo 32.º / n.º 4 da CRP. M) A não ser assim, tendo o JIC sido chamado a intervir no processo que ainda se encontra em fase de inquérito, a decisão de separação de processos não lhe podia ser usurpada pelo MP, sob pena de violar o princípio do Juiz Natural. N) Também por este argumento enfermaria o Acórdão recorrido de inconsti­tucionalidade, já que por força da distribuição judicial, a causa foi submetida ao JIC. O) Assim, a decisão de separar processos é jurisdicional, dela cabe recurso, pelo que a competência para a prática deste ato está adstrita ao JIC, mais a mais, quando este já foi chamado a intervir no processo, ainda que em fase de inquérito. P) As normas dos artigos 264.º / n.º 5 e 30.º do CPP, assim interpretadas são inconstitucionais. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, declarada a inconstitucionalidade dos artigos 264.º / n.º 5 e 30.º do CPP, com a interpreta­ção que lhes foi dada, e em consequência revogado o Acórdão recorrido, assim se fazendo, Justiça!» O Ministério Público contra-alegou e concluiu pela seguinte forma: “[…] a) Questão prévia 1. A decisão impugnada não aplicou, para resolver a causa penal, a “norma” (ou “interpretação normativa”), que a recorrente identifica como sendo objeto do recurso, ou seja, aquela extraída “dos artigos 30.º, n.º 1 e 268.º n.º 1, alínea f ) do CPP”. 2. Por conseguinte, a preterição de tal pressuposto processual determi­nará a impossibilidade do conhecimento deste meio impugnatório. Sem conceder, b) A “reserva de juiz de instrução” 3. A decisão de separação de algum ou alguns “inquéritos” opera na fase de “inquérito”, não configura um “ato de instrução” e não determina, nunca, a aboli­ção da “instrução”, sendo sempre competente para a dirigir o “juiz de instrução crimi­nal”, nos termos da Constituição e da lei. 4. Por todas essas razões, a decisão de separação de algum ou alguns inqué­ritos, tomada pelo competente Ministério Público, não viola a “reserva de juiz”, garantida pela lei constitucional em sede de “instrução”. c) O juiz “legal” ou “natural” 5. O “desaforamento” que, eventualmente, decorra da decisão de separação de algum ou alguns inquéritos, no sentido da lei processual penal, não é “concreto e, por­tanto, discricionário”. 6. Antes, opera segundo critérios gerais, abstratos e objetivos, dispostos pela lei processual penal anterior ao facto, pelo que não afronta o princípio do “juiz legal” (determinado mediante aplicação objetiva de prévios critérios legais) ou do “juiz natural”. d) Função jurisdicional 7. A Constituição não estabelece qualquer “reserva de juiz” para efeitos de direção do “inquérito” e, em par- ticular, para nele decidir sobre a separação de alguns ou alguns inquéritos, por isso que tal ato não materializa o exercício da jurisdição. 8. A Constituição não consagra qualquer “direito fundamental” à cone­xão processual, passível de ser lesado pela decisão de separação de algum ou alguns inqué­ritos e que incumba aos tribunais proteger.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=