TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, que correm termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o Ministério Público deduziu despacho de encerramento do inquérito, tendo nesse despacho, além do mais, determinado a sepa- ração de processos relativamente a parte da factualidade denunciada cuja investigação não se encontrava concluída. O arguido A. requereu a abertura da instrução, tendo suscitado, a título de questão prévia, uma irregula- ridade/nulidade consistente no desaforamento e separação de processos conexos e juntos na fase de inquérito. Foi proferida decisão instrutória que declarou a invalidade – inexistência jurídica – do despacho em que o Ministério Público decidiu determinar a separação processual nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal (CPP), e a subsequente extração de certidão para conclusão autónoma da investigação, por violação do disposto nos artigos 30.º e 269.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, e 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 29 de março de 2011, concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, determinou a sua substituição por outra que pressuponha que cabe ao Ministério Público, na fase de inqué- rito, a competência para ordenar a separação de processos nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 264.º, n.º 5, do mesmo Código. O arguido interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional (LTC). O recorrente apresentou as respetivas alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões: «[...] A) Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não cabe qualquer tipo de recurso ordinário. B) A apreciação da constitucionalidade foi suscitada no requerimento de abertura de instrução, apreciada na deci- são proferida pela 1.ª instância (da forma que ora se defende) e apreciada novamente no acórdão recorrido. C) O artigo 30.º do CPP, aplicável à fase de inquérito por força do artigo 264.º / n.º 5 do CPP consagra que cabe ao Tribunal ordenar a separação de processos, a requerimento do MP. D) Do Acórdão recorrido decorre que na fase de inquérito a separação de processos cabe ao MP, por ser este quem dirige tal fase, mais a mais, entendendo-se que tal separação não limita nenhum dos Direitos, Liberdades e garantias do arguido. E) No entanto a interpretação destas normas, da forma como vem defendida no Acórdão recorrido é manifesta- mente inconstitucional, por afrontar os princípios consagrados na Lei Fundamental nos artigos 32.º / n.º 4 e 9 e artigo 202.º/n.º 2. F) Com efeito, o ato de ordenar a separação de processos não se insere na competência exclusiva do MP para a investigação ou recolha de provas. G) Por uma razão de sistemática, faz-se notar que o artigo 30.º se insere no capítulo das competências do Tribunal, H) Por uma razão de semântica e de interpretação literal, sublinha-se que a separação sob ser ordenada a requeri- mento do MP. I) Por uma razão teleológica deve considerar-se que cabe ao Juiz, onde se lê Tribunal, ordenar a separação de processos. J) Por uma razão de reserva ou controlo jurisdicional o Juiz é o único que pode assegurar a natureza jurisdicional da decisão, e a possibilidade de defender as garantias do arguido, como seja do seu direito ao recurso.
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